TJDFT - 0015580-42.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:36
Determinado o arquivamento
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PORTELA RAULINO GOMES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 10:43
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PORTELA RAULINO GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015580-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS EXECUTADO: CARMEM LUCIA PORTELA RAULINO GOMES SENTENÇA Primeiramente, indefiro a renúncia postulada pelo Advogado da parte ré no ID 151252805, uma vez que não cumpridos os requisitos previstos no art. 112 do CPC, notadamente a comprovação quanto à ciência inequívoca quanto à renúncia pelo outorgante do mandato.
Esclareça-se ao peticionante que prints de imagens de conversas via WhatsApp não constituem prova inequívoca acerca da rescisão do contrato de honorários referida pelo Advogado, pois não há como se aferir a autenticidade do destinatário.
Superada essa questão, vê-se no ID 149146141 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID149532029, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
28/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PORTELA RAULINO GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PORTELA RAULINO GOMES em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 20:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PORTELA RAULINO GOMES em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
25/01/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:00
Outras decisões
-
26/12/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 04:19
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 12:37
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:33
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 31/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 09:34
Recebidos os autos
-
20/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
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10/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 23:47
Arquivado Provisoramente
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26/08/2020 23:47
Juntada de Certidão
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11/09/2019 16:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 09/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 04:11
Publicado Decisão em 19/08/2019.
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16/08/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 19:15
Recebidos os autos
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14/08/2019 19:15
Decisão interlocutória - recebido
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14/08/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2019 22:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 22:45
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PORTELA RAULINO GOMES em 15/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2019.
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22/04/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 13:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2019 13:10
Juntada de Certidão
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29/03/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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