TJDFT - 0709637-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CIDELCINO VIEIRA LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
06/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/12/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/12/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:21
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:23
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CIDELCINO VIEIRA LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:04
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709637-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CIDELCINO VIEIRA LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente CIDELCINO VIEIRA LIMA requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 16.538,59 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 173005746, alegando excesso de execução, no montante de R$ 7.717,64 (sete mil setecentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos).
Na decisão de ID 175962401, foram fixados os parâmetros para realização dos cálculos referentes ao título exequendo.
Contra a decisão de ID 175962401, foi interposto o agravo de instrumento n.º 0747296-05.2023.8.07.0000.
Contudo, conforme verifica-se na decisão de ID 194599362, o eg.
TJDFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal.
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 203292306.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a inexistência de impugnações, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos das planilhas de ID 203292307, 203292308 e 203292309, no valor R$ 18.805,64 (dezoito mil oitocentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente ao valor principal e ressarcimento das custas processuais e R$ 1.026,06 (mil e vinte e seis reais e seis centavos), referente ao remanescente dos honorários de sucumbência.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, como já fixado anteriormente.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 169661957).
Expeçam-se, imediatamente, os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até o dia 10/1/2024: a) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de CIDELCINO VIEIRA LIMA, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *52.***.*86-04, devidamente representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 18.805,64 (dezoito mil oitocentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), relativo ao crédito do autor atualizado e custas, do valor total haverá o decote de R$ 3.727,23 (três mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.026,06 (mil e vinte e seis reais e seis centavos), relativo aos referentes aos honorários sucumbenciais da fase de liquidação de sentença.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir do intimação da expedição do RPV, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:26:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
21/08/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/08/2024 16:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 19:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 16/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:23
Deferido o pedido de CIDELCINO VIEIRA LIMA - CPF: *52.***.*86-04 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709637-05.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CIDELCINO VIEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5/15 (cinco/quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte RÉ da certidão ID 205156619 BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 08:46:51.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/07/2024.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 23:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/06/2024.
-
28/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CIDELCINO VIEIRA LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709637-05.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CIDELCINO VIEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Conforme verifica-se na decisão de ID 194599362, o eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento (0709637-05.2023.8.07.0018) do Distrito Federal.
Desse modo, o cumprimento de sentença deve prosseguir em relação ao valor integral exequendo.
Assim, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito, considerando os índices da decisão de ID 175962401.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:36:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
30/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2024 09:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:52
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709637-05.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CIDELCINO VIEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:38:35.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CIDELCINO VIEIRA LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709637-05.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CIDELCINO VIEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIDELCINO VIEIRA LIMA, em face da decisão de ID 175962401.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida e quanto ao fato de que, os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo.
Manifestação do Distrito Federal no ID 178499070 pela rejeição dos embargos de declaração. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015.
Não merecem prosperar as alegações dos embargantes, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Esse Juízo, em atenção ao princípio da economia processual, entende que é necessário aguardar a preclusão da decisão para remessa dos autos à Contadoria como forma de evitar repetição de atos processuais.
No caso em análise, o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedido o efeito suspensivo, a fim de sobrestar a tramitação do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito recursal (ID 177427704).
Além disso, por cautela, a decisão embargada também evita que haja o levantamento de valores pelo exequente, com o risco de grave dano ao executado na hipótese de impossibilidade de recuperação de valores liberados indevidamente. É nesse sentido o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CCOLETIVA CONTRA A FAZENA PÚBLICA.
DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO.
OBJETO DE AGRAVO ANTERIOR.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO.
OBSERVÂNCIA. 1.
A decisão que determina aguardar o trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior, atinente à definição do índice de correção monetária, para prosseguimento da execução não evidencia qualquer desobediência à autoridade da Instância Superior, uma vez que observa e reitera comando já contido em decisão anterior, com amparo no poder geral de cautela. 2.
O imediato envio dos autos à Contadoria Judicial, aliado à consequente expedição de requisitórios, antes mesmo de preclusa a definição acerca do índice em recurso próprio, possui o condão de acarretar a realização de atos processuais e expedição de ordens de pagamento que posteriormente poderão ser alterados e/ou invalidados, sendo mais prudente aguardar o trânsito em julgado da matéria. 3.
Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, tem-se que, à luz do art. 535, §3º, inciso I, do CPC e do at. 100, §5º, da CF, a ordem de pagamento por precatório apenas será expedida após rejeitadas as arguições da parte executada.
Nesse quadro, havendo impugnação, revela-se imperioso aguardar a preclusão e a resolução definitiva quanto à eventual rejeição das alegações, a fim de proceder à expedição dos requisitórios. 4.
Em face da ausência de preclusão da decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença, melhor aguardar-se o trânsito em julgado da matéria, com amparo no poder geral de cautela e à luz dos princípios da segurança jurídica e da economia processual, a fim de evitar realização de atos desnecessários, riscos de decisões contraditórias e tumulto processual. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1644529, Processo n. 0731597-08.2022.8.07.0000, Relatora: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Data da Publicação: 07/12/2022). [grifei].
Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
No entanto, em atenção ao Tema 28 do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, entendo ser possível o prosseguimento do feito pela parcela incontroversa apontada pelo Distrito Federal em sua impugnação.
Sendo assim, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de CIDELCINO VIEIRA LIMA, CPF n. *52.***.*86-04, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 8.829,95 (oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), referente à parcela incontroversa e às custas processuais.
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 1.732,41 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.549.858/001-60, no valor de R$ 866,11 (oitocentos e sessenta e seis reais e dez centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
A d.
Contadoria Judicial deverá adotar a data desta decisão como data-base para atualização dos valores devidos.
Oficie-se ao Gabinete da Exma.
Sra.
Desembargadora Ana Cantarino, encaminhando-se cópia integral desta decisão.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0747296-05.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 12:44:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
12/01/2024 20:31
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2024 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:38
Outras decisões
-
20/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/10/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709637-05.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CIDELCINO VIEIRA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 09:32:12.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
25/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 23:30
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709637-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CIDELCINO VIEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2023 10:19:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169661955 Petição Inicial Petição Inicial 23082407523522100000155737435 169661956 1.
PETIÇÃO (LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL COM OBRIGAÇÃO DE DAR - 3º TIQUETE ALIMENTAÇÃO - INDIVIDUAL) - CIDE Petição 23082407523537000000155738436 169661957 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (CIDELCINO VIEIRA LIMA) Procuração/Substabelecimento 23082407523555900000155738437 169661958 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (CIDELCINO VIEIRA LIMA) Comprovante de Pagamento de Custas 23082407523576200000155738438 169661959 4.
CONTRACHEQUE (CIDELCINO VIEIRA LIMA) Outros Documentos 23082407523593400000155738439 169661960 5.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (CIDELCINO VIEIRA LIMA) Outros Documentos 23082407523610700000155738440 169661961 6.
FICHAS FINANCEIRAS 1996-1997 (CIDELCINO VIEIRA LIMA) Outros Documentos 23082407523630700000155738441 169661962 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (CIDELCINO VIEIRA LIMA) Outros Documentos 23082407523648300000155738442 -
28/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:18
Deferido o pedido de CIDELCINO VIEIRA LIMA - CPF: *52.***.*86-04 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2023 17:57
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708371-05.2021.8.07.0001
Condominio do Residencial Innovatore
Pedro Passos Junior
Advogado: Guilherme Rabelo de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 12:27
Processo nº 0707438-15.2020.8.07.0018
Nair Lourenco dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2020 12:48
Processo nº 0716692-58.2023.8.07.0001
Mais Escoramentos, Formas, Andaimes e Se...
Contrutora Empreendimentos Santos Silva ...
Advogado: Carina Ribeiro Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 19:03
Processo nº 0715469-07.2022.8.07.0001
Samuel Bezerra Gomes
Hudson Hebert da Silva
Advogado: Jean Vitor Nunes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 15:13
Processo nº 0711229-38.2023.8.07.0001
Irmaos Pontual Empreendimentos Imobiliar...
Sidney Oliveira Cirqueira
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 10:54