TJDFT - 0710729-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:47
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710729-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS COSTA DE LIMA EMBARGADO: INGRID DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro proposto por LUCAS COSTA DE LIMA em face de INGRID DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.
Para tanto, alega que o Sr.
Ricardo Miguel Freire, no dia 16/08/2005, vendeu o veículo VW FUSCA 1300l, Placas JES7055, Ano Fabricação 1978, modelo 1979 a pessoa de Carlos Alberto Costa Araújo que, por sua vez, no dia 18/05/2006, o vendeu para a pessoa de Ladilson Asterio de Sousa que, amparado pelos poderes a si conferidos, no dia 01/11/2021, vendeu para a pessoa de Ivanildo Fernandes da Silva que, no dia 28/11/2022, Lucas Costa de Lima, o ora embargante, comprou o veículo do senhor Ivanildo, conforme procurações acostadas no ID152021913.
Diz que o bem se encontra fora do patrimônio do executado desde 2005, razão pela qual não pode prosperar a constrição sobre o bem que veio a tona apenas no ano de 2022.
Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 152021907 - Pág. 1 a Num. 152021915 - Pág. 1.
Decisão de ID Num. 152152509 recebeu a inicial, deferiu a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo e determinou a citação da parte embargada para defesa.
Intimada, a embargada não apresentou contestação, conforme certificado em ID Num. 158144527.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Diviso a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Não há,
por outro lado, nulidade processual a ser declarada ou sanada por este Juízo.
De início, conforme inteligência do artigo 674 do CPC, os embargos constituem remédio jurídico contra ato judicial que venha atingir bens ou direitos de terceiros, que, nessa qualidade, não participaram da relação jurídico-processual originária, não têm responsabilidade patrimonial ou processual pelo cumprimento de obrigação, e, mesmo assim, sofrem suas conseqüências.
São legítimos, portanto, para a oposição dos Embargos de Terceiro o proprietário ou possuidor dos bens, guardando eles interesse quanto à manutenção ou reintegração da coisa, com o afastamento, por via indireta, do gravame judicial.
No mérito, verifica-se que o ponto controvertido é saber se o requerente tem sob sua posse e titularidade o bem móvel penhorado nos autos da execução.
Como sabido, a transferência dos bens móveis concretiza-se com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa ao seu comprador, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
Compulsando os autos, verifico que a prova documental produzida pela parte embargante é vasta e bastante a comprovar que o veículo encontra-se na sua posse desde 22/11/2022 (ID Num. 152021913 - Pág. 4).
Destaco que as procurações anexadas demonstram que o bem já não se encontra mais na posse do executado desde 16/08/2005 (ID Num. 152021913).
Outrossim, a penhora sobre o veículo somente veio a ocorrer em 09/05/2022, quando o bem já não mais se encontrava na esfera de disponibilidade do executado há mais de 17 (dezessete) anos. É importante ponderar que a procuração que encerra a cláusula in rem suam não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, a qual dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo-se, pois, em verdadeira cessão de direitos.
Corroborando esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
VEÍCULO.
AQUISIÇÃO DOS DIREITOS ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA IN REM SUAM.
NEGOCIO JURÍDICO.
PENHORA INCABÍVEL.
DIREITOS DE TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O veículo automotor, por se tratar de bem móvel, tem a transferência de propriedade com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil - CC, independentemente de registro no órgão administrativo competente. 2.
A procuração que encerra a cláusula in rem suam não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, a qual dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo-se, pois, em verdadeira cessão de direitos. 3.
Reconhecida a propriedade, é inviável a penhora incidente sobre o veículo, porquanto comprovado que transferido para terceiro de boa-fé.
Sentença reformada. 4.
Principio da causalidade.
Constatado que a constrição indevida foi motivada pela inércia da embargante em transferir a titularidade do veículo para seu nome, o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela parte embargante. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT, Acórdão n° 1417570, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE : 10/05/2022).
Assim, considerando que a tradição e, conseqüentemente, a transferência da propriedade do bem móvel, foi feita antes da restrição realizada pelo sistema RENAJUD, forçoso reconhecer que os embargos de terceiro merecem acolhimento, a fim de desconstituir o ato de constrição judicial, sendo certo que não foi demonstrado pelo embargado, ônus que lhe competia, nem mesmo indícios de fraude à execução.
Todavia, considerando que o embargante, adquirente do veículo, não adotou as providências necessárias e de sua incumbência para a regularização do veículo perante o DETRAN, cabe a ele arcar com os ônus da demanda.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, acolhendo os embargos de terceiros com o efeito de determinar a desconstituição definitiva da restrição sobre o veículo: VW FUSCA 1300l, Placas JES7055, Ano Fabricação 1978, modelo 1979, nos autos da execução n° 0701052-25.2017.8.07.0001, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em face ao princípio da causalidade, considerando que o embargante foi quem deu causa à restrição do veículo, pois não providenciou a transferência oficial da propriedade perante o DETRAN, condeno-o ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa eis que litiga amparado pela gratuidade da justiça.
Sem honorários, diante da ausência de contestação.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (0701052-25.2017.8.07.0001) e promova-se o cancelamento definitivo da restrição, se o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/07/2023 16:39
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/05/2023 18:11
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:11
Outras decisões
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26/05/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 14:35
Recebidos os autos
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15/03/2023 14:35
Deferido o pedido de LUCAS COSTA DE LIMA - CPF: *71.***.*23-13 (EMBARGANTE).
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10/03/2023 20:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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