TJDFT - 0709636-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 11:50
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HERNANE COSSETI DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:33
Denegada a Segurança a HERNANE COSSETI DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*77-01 (IMPETRANTE)
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de CORREGEDOR GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:09
Outras decisões
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30/09/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/09/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de HERNANE COSSETI DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709636-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HERNANE COSSETI DE ALMEIDA IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CORREGEDOR GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL; Nome: CORREGEDOR GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Conjunto A Lote 23, 01, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-907 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HERNANE COSSETI DE ALMEIDA em face de ato praticado pelo CORREGEDOR GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, contendo pretensão liminar.
Alega que é delegado da Polícia Civil do DF.
Afirma que, no dia 17.07.2023, a Comissão de Sindicância da PCDF decidiu impor-lhe pena disciplinar de 04 dias de suspensão, devido a condutas apuradas em processo administrativo.
Sustenta que não houve a notificação formal do ato e que a decisão proferida carece de fundamentação legal.
Afirma que a decisão mencionou duas condutas na fundamentação, quais sejam, ”deixou de entrevistar informalmente, os Policiais Militares..” e “deixou de colher suas respectivas oitivas, em termos de declaração..”, as quais seriam as (razões fáticas) da fundamentação da decisão, contudo a Administração não mencionou as razões jurídicas dessas duas condutas mencionadas.
Aduz que interpôs recurso administrativo (embargos de declaração) para ter ciência dos fundamentos normativos utilizados no mérito da decisão, para que dessa forma pudesse exercer o contraditório e consequentemente a ampla defesa.
Verbera que a Comissão de Sindicância decidiu não aceitar e analisar o recurso administrativo (Embargos de Declaração), mediante decisão do Corregedor-Geral da PCDF, por inadmissibilidade dos Embargos de Declaração, novamente sem decisão fundamentada.
Como provimento liminar pede que seja determinada a suspensão da Sindicância nº 40/2021 e o processo SEI nº 00052-00016451/2021-69 e, consequentemente, a suspensão da aplicação da penalidade.
No mérito, requer a nulidade da decisão datada do dia 17.07.2023 (decisão punitiva e extrato punitivo) e consequentemente de todos os atos posteriores a esta decisão, bem como que seja proferida nova decisão administrativa fundamentada com apresentação de razões fáticas e jurídicas.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, não é possível reconhecer de plano a probabilidade do direito.
Com efeito, em que pese as alegação da parte autora, a realidade que até o momento emerge dos autos é a de que a decisão apontada tomou por base o julgamento proferido em regular Processo Administrativo de Sindicância, o qual foi instaurado para investigação dos fatos ali apontados.
Não se evidencia dos documentos violação ao contraditório ou ampla defesa, havendo, em verdade, irresignação do impetrante com os motivos e fundamentos jurídicos apostos na decisão que imputou a si a penalidade de suspensão.
Ademais, o impetrante neste feito sequer apresentou a integralidade do processo administrativo objeto da irresignação a fim de que se pudesse avaliar a possível existência de irregularidade em sua condução, se limitando a juntar ao feito fragmentos do referido processo.
Desse modo, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante.
Logo, em análise perfunctória, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade no ato perpetrado pela autoridade impetrada, que ampare o provimento liminar vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, à míngua dos requisitos legais para a sua concessão.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 16:35:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169769697 Petição Inicial Petição Inicial 23082417232039900000155833797 169769698 cnh Documento de Identificação 23082417232080500000155833798 169769700 Comp.Residência Comprovante de Residência 23082417232203400000155833799 169769702 Procuração Procuração/Substabelecimento 23082417232242300000155833801 169769704 ComprovanteBB - 2023-08-24-165513 Comprovante de Pagamento de Custas 23082417232270100000155833803 169769707 GuiaInicial0101770837 Comprovante de Pagamento de Custas 23082417232301900000155833805 169769709 DOC.01.
ORDEM DE SERVIÇO.
DECISAO PUNITIVA.
ID 117765768 Anexos da petição inicial 23082417232327400000155833807 169769712 DOC. 02.
LISTA DE CIENCIAS DO PROCESSO SEI. 19 Registros Anexos da petição inicial 23082417232360500000155833810 169769714 DOC.03.
Normas e Regulamentações da PCDF.
Link site institucional Anexos da petição inicial 23082417232399400000155833812 169769716 DOC.04.
Extrato de ato punitivo.
ID 117766487 Anexos da petição inicial 23082417232459200000155833813 169769717 DOC.05.
Protocolo dos Embargos de Declaração.
ID 118679126 Anexos da petição inicial 23082417232494300000155833814 169769718 DOC.06 INADMISSIBILIDADE do recurso ED pelo Corregedor Anexos da petição inicial 23082417232542700000155833815 169769720 DOC.07 Notificação dos ED Anexos da petição inicial 23082417232575300000155833817 -
28/08/2023 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 19:10
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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