TJDFT - 0702184-49.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 21:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 21:32
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 20:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702184-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM SUCESSO SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: CLUB R1 ACADEMIA POLIESPORTIVA, ESTETICA E COMERCIO EIRELI, ALEXANDRE TOSTES SALIN E SOUZA, MARKELA MAGALHAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencido de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em nota promissória.
A(s) executada(s) usufruiu(íram) do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu(ram) com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do(s) executado ALEXANDRE TOSTES SALIN E SOUZA, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito a ser informado no prazo abaixo. 1.
No prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES, inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-29, sediada na AV BARAO DE TEFE nº 34, 5º ao 12º ANDAR, Bairro Saúde, Rio de Janeiro, CEP: 20.220-460), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0702184-49.2019.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 06:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:12
Deferido o pedido de BOM SUCESSO SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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01/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702184-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM SUCESSO SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: CLUB R1 ACADEMIA POLIESPORTIVA, ESTETICA E COMERCIO EIRELI, ALEXANDRE TOSTES SALIN E SOUZA, MARKELA MAGALHAES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme Decisão de ID 160922344.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, em relação aos executados CLUB R1 ACADEMIA POLIESPORTIVA, ESTETICA E COMERCIO EIRELI e ALEXANDRE TOSTES SALIN E SOUZA, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, em relação à executada MARKELA MAGALHAES DA SILVA, ao CJU para prosseguir nos termos do item 1 da referida Decisão.
Brasília - DF, 29 de agosto de 2023 às 10:02:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:47
Deferido em parte o pedido de BOM SUCESSO SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
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03/02/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/01/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/09/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 18:42
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/07/2022 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
03/07/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de MARKELA MAGALHAES DA SILVA em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de CLUB R1 ACADEMIA POLIESPORTIVA, ESTETICA E COMERCIO EIRELI em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE TOSTES SALIN E SOUZA em 31/05/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 00:42
Publicado Edital em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:16
Expedição de Edital.
-
24/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 20:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 21:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 14:02
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:30
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2019 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 17:13
Decorrido prazo de BOM SUCESSO SECURITIZADORA S.A. em 25/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 05:09
Publicado Certidão em 10/04/2019.
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09/04/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 09:57
Juntada de Certidão
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25/03/2019 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2019 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2019 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2019 17:26
Recebidos os autos
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14/02/2019 17:26
Decisão interlocutória - recebido
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01/02/2019 16:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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01/02/2019 16:40
Juntada de Certidão
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01/02/2019 14:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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01/02/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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