TJDFT - 0726366-36.2018.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726366-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A EXECUTADO: JUAREZ GOMES FERREIRA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 210225030.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:05
Homologada a Transação
-
12/09/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726366-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A EXECUTADO: JUAREZ GOMES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:27
Deferido o pedido de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de acordo ID 208302431, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726366-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A EXECUTADO: JUAREZ GOMES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:53
Outras decisões
-
15/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726366-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A EXECUTADO: JUAREZ GOMES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; - indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou a indicar dos sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência. - cumprir integralmente o disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta 85/2016, deste TJDFT, instruindo o seu pedido com: - qualificação das partes; - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:06
Outras decisões
-
13/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:06
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726366-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A EXECUTADO: JUAREZ GOMES FERREIRA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 167211650 - Pág. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas pelo executado, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a renúncia expressa ao prazo recursal e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:58
Homologada a Transação
-
30/08/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:15
Outras decisões
-
11/08/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2023 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:44
Deferido o pedido de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:14
Publicado Edital em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:07
Expedição de Edital.
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:26
Deferido o pedido de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
15/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2023 19:55
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 10/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:17
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:30
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:30
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/11/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:02
Outras decisões
-
11/10/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 21:53
Recebidos os autos
-
19/06/2022 21:53
Outras decisões
-
08/06/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES FERREIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Edital em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 18:33
Expedição de Edital.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 19:44
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 17:55
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:55
Outras decisões
-
13/01/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/12/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/11/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
14/10/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:19
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 20:01
Recebidos os autos
-
01/10/2021 20:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 28/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 14:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 10/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 21:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 25/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 01:05
Recebidos os autos
-
24/02/2021 01:05
Outras decisões
-
19/02/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/02/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 09/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 17:46
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/10/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 06/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 20:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2020 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2020 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2020 00:28
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 28/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 14:15
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 18:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2020 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 14:09
Recebidos os autos
-
09/01/2020 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/12/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2019 15:55
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 28/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 02:44
Publicado Certidão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:39
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 06:35
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 12:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2019 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 07:30
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 10:53
Recebidos os autos
-
27/09/2019 10:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/09/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 08:53
Recebidos os autos
-
11/09/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/08/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 10:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2019 21:28
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 19/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2019 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:58
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 01/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:34
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 14:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 13ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
18/07/2019 14:54
Audiência Conciliação realizada - 17/07/2019 16:00
-
17/07/2019 13:59
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
24/06/2019 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2019 17:25
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 13/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 03:29
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:52
Audiência conciliação designada - 17/07/2019 16:00
-
28/05/2019 16:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 13ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/05/2019 16:30
Audiência Conciliação realizada - 20/05/2019 13:20
-
28/05/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 18:18
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
27/05/2019 04:15
Publicado Despacho em 27/05/2019.
-
24/05/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 12:39
Recebidos os autos
-
22/05/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/05/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 03:26
Publicado Certidão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 19:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 19:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 16:07
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 06/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 03:12
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2019 10:06
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 15:25
Audiência conciliação designada - 20/05/2019 13:20
-
22/03/2019 12:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/03/2019 08:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 13ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
20/03/2019 08:58
Audiência Conciliação realizada - 18/03/2019 09:00
-
18/03/2019 10:29
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
12/02/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2019.
-
06/02/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 14:38
Audiência conciliação designada - 18/03/2019 09:00
-
24/01/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 03:27
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 18:48
Recebidos os autos
-
09/01/2019 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/12/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 03:06
Publicado Certidão em 13/12/2018.
-
12/12/2018 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 13:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 13ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
04/12/2018 13:01
Audiência Conciliação realizada - 29/11/2018 09:40
-
04/12/2018 12:10
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
03/12/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2018 14:18
Publicado Certidão em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 17:52
Audiência conciliação designada - 29/11/2018 09:40
-
15/10/2018 16:51
Recebidos os autos
-
15/10/2018 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2018 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
26/09/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 02:30
Publicado Decisão em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 15:14
Recebidos os autos
-
18/09/2018 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2018 23:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
12/09/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 15:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/09/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 14:58
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/09/2018 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007888-60.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Solida Construtora e Engenharia LTDA
Advogado: Davi Beltrao de Rossiter Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2019 15:02
Processo nº 0019171-51.2012.8.07.0001
Bruno Savio Godoy Evangelista da Rocha
Andre Bontempo Santos
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 15:54
Processo nº 0722791-44.2023.8.07.0001
Flavia Almeida Figueiredo Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 09:36
Processo nº 0702184-49.2019.8.07.0001
Bom Sucesso Securitizadora S.A.
Club R1 Academia Poliesportiva, Estetica...
Advogado: Ivan Alves Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2019 14:09
Processo nº 0718324-90.2021.8.07.0001
Vinicius Jose Fernandes Alves
High Line System Eireli - ME
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2021 17:02