TJDFT - 0736014-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:16
Deferido o pedido de THIAGO DA CUNHA BRITO - CPF: *48.***.*92-02 (APELANTE).
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736014-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: THIAGO DA CUNHA BRITO APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei constar depósito judicial vinculado aos presentes autos, conforme print que se segue.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 11:55:16.
ISABELLA TELES CORREA Diretor de Secretaria -
24/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
22/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 12:25
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de THIAGO DA CUNHA BRITO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736014-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA CUNHA BRITO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por THIAGO DA CUNHA BRITO em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., partes devidamente qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas de ida e volta, junto à requerida, com saída de Brasília/DF e destino ao Rio de Janeiro.
Esclarece que o voo de retorno estava previsto para às 12:30h do dia 14/08/2023.
Contudo, houve um atraso de aproximadamente 8h, fazendo com que chegasse em Brasília por volta das 22:20h do mesmo dia, em detrimento do horário inicialmente previsto, qual seja, às 14:20h.
Informa que a requerida não lhe prestou qualquer assistência informacional ou material, durante o período em que esteve à espera do voo, no aeroporto, tendo sofrido danos de natureza moral e material, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e moral e sofridos.
A decisão de ID. 170430147 recebeu a inicial e indeferiu o pedido autoral de concessão da gratuidade de justiça, em vista do recolhimento das custas iniciais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 173860286).
De início, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que o atraso ocorreu por motivos de força maior, ante as condições meteorológicas desfavoráveis existentes no dia do voo, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços.
Ademais, sustentou a inocorrência de danos materiais ou morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo julgamento improcedente da ação.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (ID. 177542164).
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter interesse na manifestação (ID. 177941555) e a parte ré se manifestou pela ausência de outras provas (ID. 178374467).
A decisão saneadora de ID. 178686529 afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, fixou o ponto controvertido e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ante a ausência de questões de cunho preliminar ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia proposta.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (inciso III do artigo 6º), bem como "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (inciso VIII do artigo 6º).
Nesse contexto, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (artigo 14 do CDC).
Depreende-se dos autos não haver dissenso quanto à alteração no horário do voo de volta relativo ao trecho Rio de Janeiro - Brasília/DF.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a alegação de fatos alheios à sua vontade (condições meteorológicas desfavoráveis).
A teoria do risco da atividade é a base da responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa da parte requerida.
O art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
No caso vertente, pretende a requerida se ver isenta de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, sob a alegação de ocorrência de força maior, haja vista o atraso do voo originalmente contratado ter ocorrido em virtude de condições meteorológicas adversas.
Do quadro fático delineado, infere-se que houve atraso do voo contratado, em razão das condições meteorológicas desfavoráveis, fato regularmente comprovado pelo réu por meio do METAR, documento que informa as condições meteorológicas do dia, extraído da REDEMET (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (DECEA/COMAER), organização responsável pelo controle do espaço aéreo, com a indicação de chuva, névoa e baixa visibilidade no dia dos fatos, o que coincide com os fatos narrados pelas partes.
Com isso, conclui-se que o atraso se deu por razões alheias ao controle do transportador, imprevisível e inevitável, a configurar fortuito externo e ensejar o rompimento do nexo de causalidade, impedindo a responsabilidade do fornecedor de serviços (Acórdão 1330612, 07392307220198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 14/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), de modo que não há que se falar em análise de culpa.
Entretanto, é imprescindível a demonstração, além da conduta, do nexo de causalidade e do dano.
No caso, conforme mencionado, tem-se a ruptura do nexo de causalidade em razão do fortuito externo no que tange à responsabilidade quanto ao atraso do voo (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por outro lado, a Resolução nº 400 da ANAC prevê as seguintes obrigações ao transportador: “Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. [...] Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.” No caso, a parte ré não se eximiu dos deveres estabelecidos de informação e suporte material durante o atraso do voo, de modo que houve claramente a violação do dever de pronta informação e de assistência material.
Nesse ponto, tenho que houve falha na prestação de serviço por parte da ré, capaz de ensejar indenização dos danos sofridos e comprovados pelo autor.
No que toca aos danos materiais, observo que a despesa com o transporte até o Aeroporto não deve ser ressarcida pela parte ré, tendo em vista que o autor teria de chegar até lá de qualquer forma para embarcar no voo de volta para Brasília.
Tenho também que não deve ser ressarcida a despesa com o casaco, haja vista que a queda na temperatura já havia se dado no dia anterior e se o autor tivesse de preparado, como de costume, deveria ter consigo roupa de frio. [1]
Por outro lado, entendo devida a reparação dos gastos com alimentação, assim, a título de indenização dos danos materiais a ré deverá pagar ao autor o valor de R$ 137,000 (cento e trinta e sete reais), devidamente comprovados aos IDs 170151980, 170151981 e 170151982.
Quanto ao dano moral, tem-se que o dano capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima e encontra fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso em tela, os transtornos experimentados pelo consumidor escaparam à alçada de meros dissabores próprios do dia a dia.
Isso porque o requerente sofreu angústias que extrapolam a frustração cotidiana, já que não recebeu qualquer amparo da companhia aérea, não obteve informações ou assistência material por mais de 6 (seis) horas.
Outrossim, para a configuração do dano moral, não há que se cogitar na prova do prejuízo, uma vez que ele produz reflexos no âmbito do lesado, o que torna impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Destarte, atenta aos critérios traçados para a fixação do quantum devido (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A procedência em parte do pedido, portanto, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a pagar ao autor: a) R$ 137,000 (cento e trinta e sete reais), a título de reparação por dano material, acrescido correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros a partir da citação; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ).
Considerando-se a sucumbência recíproca, condeno as partes em proporção ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, sendo que a parte autora deve arcar com 2% destas verbas e a parte ré com a diferença (8%).
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e prolatada em apoio ao NUPMETAS (4.0-1).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta [1] https://exame.com/brasil/previsao-do-tempo-no-rio-de-janeiro-hoje-13-08-temperatura-cai-com-possibilidade-de-chuva/ -
03/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
03/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Vara Cível de Brasília BRASÍLIA-DF, 4 de janeiro de 2024 19:28:56.
Número do processo: 0736014-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA CUNHA BRITO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juiza da 18ª Vara Cível de Brasília - DF, encaminho os autos ao NUPMETAS.
BRASÍLIA-DF, 4 de janeiro de 2024 19:28:56.
LEONARDO PRETTO FLORES -
05/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/01/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 07:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de THIAGO DA CUNHA BRITO em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736014-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA CUNHA BRITO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de sigilo da petição de ID n. 170394953, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF).
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:34
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO DA CUNHA BRITO - CPF: *48.***.*92-02 (AUTOR).
-
30/08/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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