TJDFT - 0037505-43.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 01:07
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCUS PAULO LOPES DE AMORIM em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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24/11/2022 04:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2022 04:08
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARCUS PAULO LOPES DE AMORIM em 23/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 21:19
Recebidos os autos
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21/10/2022 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2022 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:30
Expedição de Alvará.
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29/07/2022 11:01
Recebidos os autos
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29/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 10:01
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/02/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2022 23:59:59.
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03/12/2021 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037505-43.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCUS PAULO LOPES DE AMORIM DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Citada, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, prescrição intercorrente e requereu o desbloqueio de valores penhorados.
Requereu a extinção da execução.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, importante mencionar que a prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 13/11/2016, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional - a constituição definitiva do crédito tributário relativo à CDA. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação do executado.
O executado foi citado em 17/11/2017. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Com relação ao pedido de desbloqueio, indefiro o mesmo tendo em vista a ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Não há condenação em honorários advocatícios. Considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 21:24
Recebidos os autos
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28/10/2021 21:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/09/2021 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCUS PAULO LOPES DE AMORIM em 18/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
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08/11/2019 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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