TJDFT - 0029025-74.2014.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:45
Deferido em parte o pedido de MARCUS NUNES GALLO - CPF: *36.***.*77-68 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCILAINE DE LIMA LOPES em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCILAINE DE LIMA LOPES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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12/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/04/2025 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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31/12/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCILAINE DE LIMA LOPES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCILAINE DE LIMA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de MARCUS NUNES GALLO - CPF: *36.***.*77-68 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:54
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:54
Deferido o pedido de MARCUS NUNES GALLO - CPF: *36.***.*77-68 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/04/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 17:12
Desentranhado o documento
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18/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DIAS NERES GALLO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de MARCUS NUNES GALLO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0029025-74.2014.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS NUNES GALLO, SANDRA LUCIA DIAS NERES GALLO EXECUTADO: DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA, EGBERTY RODRIGUES MARTINS, LUCILAINE DE LIMA LOPES, MIKELINE MACIEL PINTO, RENATA AMORA FERNANDES DE ALMEIDA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, excluam-se do pólo passivo Egberty e Renata, porque acolhida a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegitimidade de ambos para figurar neste cumprimento de sentença (ID n. 160793828).
A despeito do novo pedido de ID n. 163566559, esclareço aos exequentes que o cumprimento de sentença segue em trâmite, tendo sido apenas arquivado por ausência de bens penhoráveis dos executados (art. 921, §1º do CPC).
Defiro nova penhora de ativos via Sisbajud em contas dos executados Diego e Lucileide, bem como consultas via Renajud e Infojud - este em relação ao último exercício financeiro, devendo tais informações ser juntadas de forma sigilosa no PJe e disponibilizadas tão somente ao procurador dos credores, por 5 (cinco) dias, intimando-o para tomar ciência.
Por outro lado, indefiro a pesquisa no sistema E-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, os exequentes podem requerer a providência pela via administrativa, sem necessitar da intervenção judicial para tal fim.
Restando infrutíferas as medidas, intimem-se os autores a instruírem o feito com certidão de matrícula atualizada do bem cuja penhora de direitos aquisitivos foi requerida.
Após, retornem conclusos sem demora, para apreciação do pedido.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:39
Outras decisões
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCILAINE DE LIMA LOPES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MIKELINE MACIEL PINTO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de RENATA AMORA FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de EGBERTY RODRIGUES MARTINS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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