TJDFT - 0713556-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:36
Outras decisões
-
04/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/12/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 01:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 01:05
Outras decisões
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03/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2023 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713556-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação processual em segredo de justiça, considerando que não há amparo legal para a restrição da publicidade no presente caso.
Baixe-se a anotação.
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
29/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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