TJDFT - 0703642-04.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado Edital LeilloJus em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:08
Expedição de Edital LeilloJus.
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28/08/2025 13:00
Juntada de edital leillojus
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26/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 19:53
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:52
Juntada de Certidão (leilão)
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20/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA DE SOUZA UNO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:06
Deferido o pedido de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - CPF: *82.***.*50-44 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA DE SOUZA UNO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:40
Outras decisões
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15/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2025 22:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 13:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 10:08
Recebidos os autos
-
05/01/2025 10:08
Deferido o pedido de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - CPF: *82.***.*50-44 (EXEQUENTE).
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02/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:22
Deferido o pedido de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - CPF: *82.***.*50-44 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 212218188 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 211533270.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DECISÃO I - Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré Da análise dos documentos colacionados aos autos pela parte ré, verifico que o pedido de gratuidade de justiça formulado no 134989280 não veio instruído dos comprovantes acerca da alegada hipossuficiência financeira.
Desse modo, registre-se o disposto na Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos para apreciar o pedido de gratuidade formulado pelo executado no ID 134989280.
II - Da impugnação à penhora do imóvel deferida nos autos Na decisão de ID 202125239, deferiu-se a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 193181282, de matrícula n.º 228462, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como apartamento nº 1410 e vaga de garagem, Lote 17, Rua 35 Sul, Águas Claras - DF, de titularidade do executado Alberto Hiroyuki Uno, CPF *89.***.*22-68.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Eliana Cristina De Souza Uno, CPF *43.***.*00-25, sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Informo que o valor da causa é R$ 58.101,84 - ID 201735777.
O imóvel foi avaliado no ID 204964086, por R$ 450.000,00.
No ID 134989280 o réu apresentou impugnação à penhora e à avaliação onde defendeu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.
Além disso, sustentou que não foi observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, bem como alegou excesso de penhora, ao fundamento de que o imóvel foi valorado em quantia muito superior ao débito exequendo.
Por fim, afirma que os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, assim como impugnou o laudo de avaliação e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O exequente se manifestou no ID 206926731, onde requereu nova intimação do devedor para que indicar outro imóvel de sua propriedade para substituir a penhora já deferida por este Juízo.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça o exequente informou que não houve a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência.
Na decisão de ID 207262195, este Juízo afastou a alegação de excesso de execução quanto aos cálculos do autor, tendo em vista se tratar de matéria apreciada na decisão de ID 175161399, a qual já se encontra preclusa.
Ainda na decisão de ID 207262195, facultou-se ao executado se manifestar sobre o requerimento do autor para indicação de novo bem para substituir a penhora já deferida nos autos, e, ainda, juntar documentos hábeis a comprovar suas alegações sobre a existência do bem de família.
No ID 211167743 veio aos autos a comprovação quanto à interposição do Agravo de Instrumento de nº 0737418-22.2024.8.07.0000 em desfavor da decisão de ID 207262195.
No ID 210155183, o réu apresentou comprovantes de endereço relativamente ao imóvel penhorado nos autos, acima descrito.
No ID 211490942, a parte autora reiterou sua contestação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, ao argumento de não ter sido demonstra a hipossuficiência financeira ao fundamento de ter decorrido bastante tempo da cirurgia realizada pelo réu e de ausência de documentos que comprovem demissão, perda de clientes, incapacidade ou eventual aposentadoria do executado.
Quanto ao silêncio do réu acerca da intimação para indicar bens em substituição ao penhorado nos autos, o autor requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Pugna, ao final pelo indeferimento da gratuidade de justiça; pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; pela intimação do réu para indicar bens penhoráveis, sob pena de aplicação de multa e de expedição de ofício ao MP para apuração de prática de crime de desobediência; e pela expedição da certidão prevista no ar. 828 do CPC.
Relatado, passo a decidir.
Sabe-se que, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, cujo bem não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no referido ato normativo.
Ademais, o art. 3º da citada norma estabelece que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo as hipóteses ali previstas, dentre as quais não se verifica a execução de honorários advocatícios como é o caso dos presentes autos.
Nesse contexto, da análise dos documentos colacionados nos IDs 210155184 e 210155185, verifico demonstrado que o imóvel é utilizado como residência pela parte ré, e, ademais, o autor não comprovou a existência de outro imóvel de propriedade do réu.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 134989280 para determinar a desconstituição da penhora do percentual de 50% do imóvel indicado no ID 193181282, de matrícula n.º 228462, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como apartamento nº 1410 e vaga de garagem, Lote 17, Rua 35 Sul, Águas Claras - DF, de titularidade do executado Alberto Hiroyuki Uno, CPF *89.***.*22-68.
Quanto ao pedido do autor para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, indefiro porquanto não vislumbro quais quer das condutas elencadas no art. 77 do CPC.
Do mesmo modo, indefiro a expedição de ofício ao Ministério Público, visto que não há nos autos qualquer indício de prática da conduta tipificada no art. 330 do CPB.
Indefiro, ainda, o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Noutro giro, confiro à presente decisão força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 58.101,84 - ID 201735777.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, caso tenha havido a averbação da penhora na matrícula do bem, oficie-se ao cartório de registro de imóveis competente para que proceda o respectivo cancelamento.
Eventuais custas e emolumentos deverão correr às expensas da parte ré.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024, às 16:17:55.
Documento Assinado Digitalmente -
18/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DESPACHO Em atendimento ao determinado no ID 208482540, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 208334111 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 207262195.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, em seguimento nos termos da decisão de ID 207262195, fica intimado o executado para se manifestar sobre o requerimento do autor para indicação de novo bem para substituir a penhora já deferida nos autos, no prazo de 15 dias.
No mesmo interregno, deve-se juntar documentos hábeis a comprovar suas alegações sobre a existência do bem de família.
Feito, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DECISÃO A decisão de ID 202125239 deferiu a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 193181282, de matrícula n.º 228462, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 1410 e vaga de garagem, Lote 17, Rua 35 Sul, Águas Claras - DF, de titularidade do executado Alberto Hiroyuki Uno, CPF *89.***.*22-68.
Foi realizada a avaliação do bem em R$ 450.000,00 (ID 204964086).
No ID 134989280 foi apresentada impugnação em que o executado alega que se trata de bem de família.
Além disso, sustenta que não foi observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, bem como há excesso de penhora, pois o imóvel foi valorado em quantia muito superior ao débito exequendo.
Por fim, afirma que os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, assim como impugnou o laudo de avaliação e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O exequente se manifestou no ID 206926731.
O credor requereu que fosse realizada nova intimação do devedor para que este indique outro imóvel de sua propriedade para substituir a penhora já deferida por este Juízo.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça o exequente informou que não houve a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência.
Entretanto, os documentos dos extratos bancários do devedor foram juntados sob sigilo, razão pela qual não foi possível a manifestação do credor.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Primeiramente, deve-se manter o sigilo imposto sobre os documentos de IDS 205121998, 205121997, 205121996, 205122004, 205122005, 205122007, 205122009, 205122016, 205122011, 205122012, 205122013, 205122015, 205122019, vez que se tratam de laudos médicos e de seus extratos bancários.
Entretanto, deve-se garantir o pleno acesso à parte adversa, para que possa exercer de forma plena o contraditório.
Superada essa questão, cabe destacar que o fato de o imóvel penhorado superar o valor do débito executado não caracteriza excesso de execução, vez que o valor superior àquele devido ao exequente será devolvido ao patrimônio do devedor.
Em relação à impugnação ao laudo de avaliação, entendo que não assiste razão ao executado.
Nota-se que este apenas trouxe aos autos cópias de anúncios de sites de imóveis, que, segundo alega, demonstrariam que o imóvel objeto da execução possui valor superior ao constante da avaliação oficial.
A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, uma vez que é efetuada por servidor público qualificado e capacitado para tanto.
Por outro lado, a documentação apresentada pelo executado limita-se a cópias de anúncios publicitários de imóveis supostamente similares, veiculados em sites de venda.
Tais documentos, além de serem meramente informativos, não possuem caráter técnico, tampouco consideram as particularidades do imóvel avaliado, como localização, estado de conservação, e demais fatores que influenciam diretamente no valor de mercado.
Ademais, não foram acostados aos autos quaisquer laudos técnicos ou avaliações elaboradas por peritos ou especialistas, capazes de infirmar a estimativa realizada pelo Oficial de Justiça.
Ausente, portanto, qualquer prova concreta e substancial que desqualifique o valor atribuído ao imóvel na avaliação judicial.
Portanto, rejeito a impugnação do devedor.
No que tange aos cálculos apresentados pelo exequente, não assiste razão ao devedor.
Como bem asseverou o credor, a decisão de ID 175161399 acolheu os embargos de declaração e fixou os parâmetros para atualização do débito.
Após essa determinação, o autor apresentou duas planilhas de atualização que sequer foram impugnadas pelo devedor, restando a matéria preclusa.
Por fim, quanto ao pedido de realização de audiência de conciliação, tendo em vista que o exequente não aquiesceu com o pedido do executado, entendo que a sua realização não trará nenhum benefício ao feito.
Ademais, é plenamente viável a oferta de propostas de conciliação feitas por simples petições nos autos ou até mesmo de forma extrajudicial, de forma a não inviabilizar o regular processamento da execução. À Secretaria: Primeiramente, conceda o acesso ao exequente aos documentos de IDS 205121998, 205121997, 205121996, 205122004, 205122005, 205122007, 205122009, 205122016, 205122011, 205122012, 205122013, 205122015, 205122019, para que o credor se manifeste sobre o pedido de gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, intime-se o executado para se manifestar sobre o requerimento do autor para indicação de novo bem para substituir a penhora já deferida nos autos, no prazo de 15 dias.
No mesmo interregno, deve-se juntar documentos hábeis a comprovar suas alegações sobre a existência do bem de família.
Feito, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:42
Outras decisões
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09/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DESPACHO Manifeste-se a parte autora quanto à impugnação à penhora do imóvel deferida no ID 202125239, apresentada pela parte ré no ID 134989280.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2024 19:28
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:51
Deferido o pedido de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - CPF: *82.***.*50-44 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2024 06:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DESPACHO Nos termos do despacho de ID 195589643, dê-se nova vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, quanto à liquidação do contrato de alienação fiduciária, noticiado pela Caixa Econômica Federal no ID 200519353.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:51
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2024 19:54
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para o executado se manifestar quanto à petição de ID 185609889 e respectivos documentos anexos.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/02/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/02/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:54
Juntada de Certidão
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21/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
21/10/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:47
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - CPF: *82.***.*50-44 (EXEQUENTE)
-
13/10/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 23:30
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 09:50
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DESPACHO 1.
A planilha acostada no ID 172647856 não está correta, pois não atualiza o valor pago.
Junte nova planilha observando os seguintes parâmetros: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente ocorreram eventuais penhoras, depósitos judiciais ou pagamentos voluntários (no caso da penhora de ativos financeiros pelo BacenJud/SisbaJud, deverá ser considerada a data em que cada valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo); b) efetuar o decote da quantia penhorada, depositada ou paga; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento.
Prazo: 5 dias. 2.
Apresentada a planilha, intime-se o executado para manifestar-se em 5 dias. 3.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 13:55
Desentranhado o documento
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31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DECISÃO Exclua-se a petição de ID 168376954, como requerido no ID 169795241.
Indefiro o prazo requerido pelo autor no ID 168376954, assim como o envio de cópias ao Ministério Público, porquanto não vislumbro, por ora, qualquer prática delituosa capaz de ensejar a comunicação postulada.
Certifique o CJU quanto ao saldo disponível na conta judicial vinculada aos presentes autos.
Tendo sido cumprido depósito do valor referido no despacho de ID 162527093, expeça-se a ordem de transferência determinada no item 1 da decisão de ID 144510586 e prossiga-se nos demais termos ali especificados.
Caso não tenha sido cumprida a orem de transferência, encaminhe-se o expediente de ID 169795241 para o endereço informado pelo autor no ID 168376954, para cumprimento também por carta/AR.
Após, aguarde-se a resposta, pelo prazo 30 (trinta) dais.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:11
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - CPF: *82.***.*50-44 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 23/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/10/2022 10:39
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 13/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 20:35
Recebidos os autos
-
30/09/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:17
Expedição de Alvará.
-
15/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:15
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 02/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 11:13
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 16:49
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 18:41
Recebidos os autos
-
06/05/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 12/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 13:59
Recebidos os autos
-
06/03/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 18:35
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:16
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:40
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:57
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 17:44
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 08/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 07:03
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 13:53
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 26/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 15:50
Recebidos os autos
-
25/06/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 03:22
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 19:03
Recebidos os autos
-
17/06/2019 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 12:51
Recebidos os autos
-
23/05/2019 12:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2019 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2019 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
23/05/2019 09:22
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - CPF: *82.***.*50-44 (EXEQUENTE) em 22/04/2019.
-
23/05/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 23:24
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 14:29
Recebidos os autos
-
22/03/2019 14:29
Declarada incompetência
-
18/02/2019 18:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/02/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/02/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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