TJDFT - 0005464-16.2017.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 15:05
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de TEOFILO FERREIRA PEIXOTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCILANDIA OLIVEIRA PEIXOTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de TEOFILO FERREIRA PEIXOTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de FRANCILANDIA OLIVEIRA PEIXOTO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0005464-16.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGOS PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FRANCILANDIA OLIVEIRA PEIXOTO, TEOFILO FERREIRA PEIXOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para impugnação à penhora, sem manifestação.
Conforme art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, para o pagamento dos valores na modalidade crédito em conta bancária, o beneficiário deverá fornecer, nos autos do processo judicial, os dados necessários à efetivação da transação, quais sejam: I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Fica a parte credora intimada a indicar a chave PIX do beneficiário (cabível somente na modalidade CPF ou CNPJ) e os demais dados, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 12:01:52.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
01/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
74 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0005464-16.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGOS PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FRANCILANDIA OLIVEIRA PEIXOTO, TEOFILO FERREIRA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria: certifique a ausência de impugnação acerca do bloqueio de ativos de id n. 163874930. 1.1.
Não havendo notícia, converto a penhora de id n. 163874930 (R$ 1.430,00, em conta de titularidade do 2º executado TEOFILO FERREIRA PEIXOTO) em pagamento. 1.2.
Defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente e/ou do seu advogado que possuir poderes para tanto, relativamente à quantia bloqueada por este Juízo. 2.
Nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário do veículo encontrado via RENAJUD, já que a serventia já expediu o ofício em id n. 158843178. 2.1. À Secretaria: certifique se já houve resposta do Banco. 3.
Quanto à penhora da restituição do imposto de renda, defiro-o, tendo em vista que há entendimento jurisprudencial neste sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO SALARIAL. 1. É cediço que a restituição do imposto de renda pode advir de verba salarial, assim como de valores gastos com consultas médicas e também de outras rendas, como recebimento de aluguel e de aplicações financeiras.
Desse modo, percebe-se que os valores a serem restituídos a título de imposto de renda possuem caráter indenizatório, e não salarial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é possível a penhora sobre a restituição do imposto de renda quando não for comprovado que esta decorre das receitas elencadas no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Incumbe à parte executada demonstrar a impenhorabilidade do valor recebido à título de restituição de imposto de renda a fim de livrá-la da constrição judicial. 4.
Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1726825, 07143914420238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PENHORA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
I.
Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, isto é, aquele que a lei presume necessário à manutenção do devedor e de sua família durante o mês ao qual se refere.
II.
Em princípio, não se pode aplicar à restituição do imposto de renda a blindagem legal prevista para as verbas remuneratórias, tendo em vista que, destacada do ganho ordinário do devedor, volta ao seu patrimônio como ativo financeiro que não conta com nenhum tipo de proteção contra penhora.
III.
Ainda que se entenda que a restituição do imposto de renda que incide sobre salário ou remuneração conserva sua natureza alimentar, é preciso que se demonstre, no caso concreto, que o tributo não foi cobrado em função de outros ganhos, dada a multiplicidade de fatos geradores prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
IV.
Não se pode simplesmente inibir a penhora da restituição do imposto de renda, abrindo-se ao executado, em tese, a possibilidade de demonstrar que também ela, por conservar o seu caráter alimentar e ser indispensável à sua manutenção, se reveste da impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1734542, 07412218120228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.1.
Oficie-se à Receita Federal para que disponibilize a este Juízo eventuais valores a serem restituídos em favor dos executados. 3.2.
Intimem-se os executados acerca da penhora. 4.
Indefiro a penhora reiterada (teimosinha), pois a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. 4.1.
Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem. 4.2.
Portanto, defiro a pesquisa de modo não reiterado ao sistema SISBAJUD, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
31/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:25
Deferido o pedido de ANTONIO DOMINGOS PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*15-87 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TEOFILO FERREIRA PEIXOTO em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:40
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:03
Indeferido o pedido de TEOFILO FERREIRA PEIXOTO - CPF: *81.***.*58-55 (REU)
-
25/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 18:37
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/03/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:28
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
23/09/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de TEOFILO FERREIRA PEIXOTO em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCILANDIA OLIVEIRA PEIXOTO em 16/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 17:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2021 15:43
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/02/2021 08:43
Transitado em Julgado em 12/12/2019
-
02/02/2021 08:42
Recebidos os autos
-
02/02/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/02/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
01/02/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 13:06
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 15:31
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/03/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 00:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2019 16:01
Decorrido prazo de FRANCILANDIA OLIVEIRA PEIXOTO em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 16:01
Decorrido prazo de TEOFILO FERREIRA PEIXOTO em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 04:17
Publicado Sentença em 21/11/2019.
-
21/11/2019 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 17:55
Recebidos os autos
-
18/11/2019 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2019 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/06/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 04:31
Publicado Despacho em 10/06/2019.
-
07/06/2019 16:51
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:51
Decorrido prazo de FRANCILANDIA OLIVEIRA PEIXOTO em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:51
Decorrido prazo de TEOFILO FERREIRA PEIXOTO em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 23:23
Recebidos os autos
-
05/06/2019 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 03:34
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/05/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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