TJDFT - 0709449-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 22:35
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JOICE MOISES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:27
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/02/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOICE MOISES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709449-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOICE MOISES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da petição de ID 210324636 na qual o MPDFT junta cópia da NOTA TÉCNICA N.º 015/2023-2 que trata de PIC n.º 08192.047881/2023-29, instaurado para apurar se houve má conduta médica com resultado danoso irreversível na condução do parto da Sra.
Joice Moisés de Oliveira quando do atendimento obstétrico realizado no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) nos dias 30 e 31/10/2022, bem como da denúncia apresentada pelo Parquet em relação ao mesmo fato (ID 210324637).
Ademais, considerando petição também do Órgão Ministerial (ID 210325351), intime-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, dobro legal ao ente público por força de Lei, se manifestem sobre a possibilidade de dispensa da perícia, uma vez que o Distrito Federal pode apresentar notas técnicas por seus médicos, assim como o MPDFT que inclusive já apresentou nota técnica por seus médicos.
Caso, a resposta seja por manter a perícia, prossiga o feito nos exatos termos da decisão de ID 207705992, intimando-se o próximo perito para manifestar-se acerca do aceite do encargo de perito, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportuno ressaltar, que dois dos três peritos listados pelo Ministério Público estão listados na retromencionada decisão deste Juízo.
Em havendo resposta pela dispensabilidade da perícia, remetam-se os autos ao Ministério Público para colher seu parecer.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 11:48:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
09/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:11
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
09/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOICE MOISES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709449-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOICE MOISES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O último perito nomeado Dr.(a).
PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA, declinou do encargo.
Diante desse cenário, destituo-a do encargo.
Em nova pesquisa verifica-se novo perito na lista do e.
TJDFT passível de nomeação, de forma que nomeio como perito do Juízo a Dra.
SIMONE CARVALHO ROZA, perita médica, CPF: *63.***.*12-34, CRM/DF n. 7369 telefone (61) (61) 99987-0859, e-mail [email protected].
Caso não haja aceitação do encargo ou sendo necessária a substituição, fica, desde já, nomeado o seguinte expert: ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR, CPF n. *25.***.*09-69, CRM/DF 20068, telefone (61) 98486-0643, e-mail ; PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO, CPF n. *72.***.*58-68, CRM/DF 15426, telefone (61) 98406-2334, e-mail ; RODRIGO VIEIRA SILVA, CPF n. *16.***.*12-72, CRM/DF 15575, telefone (61) 99909-9551, e-mail ; CAROLINE DA CUNHA DINIZ, CPF n. *26.***.*91-04, CRM/DF 14294, telefone (61) 99923-3455, e-mail ; As partes já apresentaram os quesitos (IDs 194415238 e 195755268).
Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:11:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
16/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:53
Nomeado perito
-
15/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 26/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:35
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
07/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709449-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOICE MOISES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que não há mais peritos na especialidade OBSTETRÍCIA/NEUROLOGIA no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJDFT, determino a realização da diligência por profissional com especialidade em perícia médica.
Assim será nomeio o perito indicado pelo Ministério Público (ID 200527065), cadastrado neste Tribunal, Dr.
Gabriel Fernandes de Carvalho Schmidt, CRM/DF 30103, telefone 61 9365-0849.
Ressalto que o Dr.
Alexandre Cherman recusou o encargo, conforme ID 198074319.
Havendo recusa do perito acima indicado, ficam, desde já, nomeados os seguintes profissionais: LAURA MARCONDES SIMOES, telefone (61) 98112-1362, e-mail: [email protected]; GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, telefone (61) 98269-9592, e-mail: [email protected]; e PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA, telefone (61) 99990-0412, e-mail: [email protected].
As partes já apresentaram os quesitos (IDs 194415238 e 195755268).
Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 09:01:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
26/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:03
Nomeado perito
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JOICE MOISES DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:13
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ANA KARINY BEZERRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709449-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOICE MOISES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
DA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE OBSTETRÍCIA Conforme certidão de ID 198199619, o perito nomeado, Sr(a).
ALEXANDRE CHERMAN, juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 198074319, declinando do encargo.
Assim, nos termos da decisão de ID 195842165, intimou-se o próximo perito Dr.
MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, para manifestar-se acerca do aceite do referido encargo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais no prazo de 5 (cinco dias).
Aguarde-se manifestação.
DA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE NEUROLOGIA A última perita nomeada Dra.
ANA KARINY BEZERRA DA SILVA, declinou do encargo.
Diante desse cenário, destituo-a do encargo.
Em nova pesquisa verifica-se nova perita na lista do e.
TJDFT passível de nomeação, de forma que nomeio como perita do Juízo a Dra.
ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL, telefone (61) 99424-1715, e-mail [email protected].
As partes já apresentaram os quesitos (IDs 194415238 e 195755268).
Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:06:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
29/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:12
Nomeado perito
-
27/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:28
Outras decisões
-
07/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de JOICE MOISES DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709449-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOICE MOISES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A parte autora faz pedido de inversão do ônus da prova na inicial, mas não demonstra que tipo de prova está impossibilitada de fazer ou que tipo de prova o Distrito Federal teria maior facilidade de produzir.
Alega que as provas que instruem a ação são qualificadas pelos prontuário e laudos médicos produzidos nas dependências do Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB e que tais provas seriam suficientes para se verificar, de plano, o que afirma, de modo que não vislumbro os requisitos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. É sabido que não há previsão legal de inversão de ônus da prova em casos de erro médico, há possibilidade de tal inversão que será avaliada pelo Juiz no caso concreto.
Diante dos motivos exposto, não vislumbro, diante de peculiaridades da causa, impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, motivo pelo qual que indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte ré requereu a produção de perícia médica, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, sobretudo porque a parte ré nega qualquer ato ou omissão de seus prepostos que tenha dado motivo às consequências alegadas, motivos pelos quais defiro a dilação probatória.
Não houve indicação da especialidade médica que pretende a realização da perícia.
Assim, defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem quesitos e assistente técnico, bem como para que a parte autora indique a especialidade que pretende a realização da perícia.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para análise da especialidade e determinações seguintes.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 2º CJU: Retifique-se a autuação para fazer constar o nome do representante da menor.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:51:31.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto o -
25/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/03/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JOICE MOISES DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709449-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOICE MOISES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que os autores postulam, em tutela de urgência, para instituir a pensão indenizatória, no valor de 7 (sete) salários mínimos em favor da menor S.
V.
M.
P..
Ouvido, o MPDFT apresentou parecer pelo indeferimento da tutela antecipada (ID 170014168). É a síntese do necessário.
DECIDO.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
Ocorre, porém, que o art. 7º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, veda a medida, porquanto não se pode deferir medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Ademais, é preciso consignar que a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, em seu artigo 1º, § 3º, é clara ao preceituar que não será cabível medida liminar contra ato do Poder Público quando esta esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
In casu, o reconhecimento do direito a pensão em razão dos fatos narrados na inicial, com imediato pagamento dos proventos impõe ao Poder Público tutela liminar de caráter satisfativo, que esgotaria o objeto da ação, até porque, diante da natureza alimentar da verba previdenciária, a medida restaria irreversível.
Como se isso não bastasse, a prova dos fatos alegados pela parte autora depende de dilação probatória, com possível oitiva de testemunhas e prova pericial, afetando, portanto, o requisito indispensável da probabilidade do direito invocado.
Portanto, ausente os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 4.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 5.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:47:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169159585 Petição Inicial Petição Inicial 23081819041499300000155295143 169163797 08192.047881-2023-29-Notícia de Fato Criminal Documento de Comprovação 23081819041528100000155295154 169163798 ACAO INDENIZATORIA JOICE E SOPHIA Petição 23081819041546700000155295155 169163799 AMANDA FRANCO E YARA AGUIAR - CONVOCAÇÃO RESIDÊNCIA 2022 Documento de Comprovação 23081819041562800000155295156 169163800 CARTÃO DE PRÉ-NATAL Documento de Comprovação 23081819041583800000155295157 169163801 CERTIDÃO DE NASCIMENTO SOPHIA Documento de Comprovação 23081819041608400000155295158 169163802 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23081819041631900000155295159 169163803 DOC IDENTIFICAÇÃO JOICE Documento de Identificação 23081819041648800000155295160 169163804 DOC IDENTIFICAÇÃO SOPHIA Documento de Identificação 23081819041664300000155295161 169163805 DOCUMENTOS MÉDICOS MAIS RECENTES Documento de Comprovação 23081819041682400000155295162 169163806 HRSM - ALTA HOSPITALAR SOPHIA Documento de Comprovação 23081819041751000000155295163 169163807 HRSM - PARECER SOPHIA 3 MESES Documento de Comprovação 23081819041773400000155295164 169163808 HRSM - PARECER SOPHIA 5 MESES Documento de Comprovação 23081819041792400000155295165 169163809 MATRIZ DE COMPETÊNCIAS - RESIDENTE R1 R2 E R3- Documento de Comprovação 23081819041809000000155295166 169163810 MATRIZ DE COMPETÊNCIAS_RESIDENTE R1 R2 E R3 Documento de Comprovação 23081819041828400000155295167 169163811 PROCURAÇÃO AÇÃO CÍVEL -SOPHIA Procuração/Substabelecimento 23081819041861100000155295168 169163812 PROCURAÇÃO_AÇÃO CÍVEL - JOICE Procuração/Substabelecimento 23081819041882300000155295169 169163813 PRONTUÁRIO HMIB JOICE Documento de Comprovação 23081819041924600000155295170 169163814 PRONTUÁRIO HMIB SOPHIA Documento de Comprovação 23081819041942500000155295171 169163815 PRONTUÁRIO MÉDICO 01 Documento de Comprovação 23081819041967600000155295172 169163816 PRONTUÁRIO MÉDICO 02 Documento de Comprovação 23081819041987600000155295173 169163817 PRONTUÁRIO MÉDICO 03 Documento de Comprovação 23081819042005200000155295174 169163818 PRONTUÁRIO MÉDICO 04 Documento de Comprovação 23081819042025700000155295175 169163819 PRONTUÁRIO MÉDICO 05 Documento de Comprovação 23081819042050600000155295176 169163820 PRONTUÁRIO MÉDICO 06 Documento de Comprovação 23081819042069800000155295177 169163821 PRONTUÁRIO MÉDICO 07 Documento de Comprovação 23081819042089800000155295178 169163822 PRONTUÁRIO MÉDICO 08 Documento de Comprovação 23081819042108000000155295179 169163823 PRONTUÁRIO MÉDICO 09 Documento de Comprovação 23081819042127600000155295180 169163824 PRONTUÁRIO MÉDICO 10 Documento de Comprovação 23081819042180900000155295181 169163825 PRONTUÁRIO MÉDICO 11 Documento de Comprovação 23081819042201600000155295182 169163826 PRONTUÁRIO MÉDICO 12 Documento de Comprovação 23081819042220900000155295183 169163827 PRONTUÁRIO MÉDICO 13 Documento de Comprovação 23081819042243000000155295184 169163828 PRONTUÁRIO MÉDICO 14 Documento de Comprovação 23081819042265700000155295185 169163829 PRONTUÁRIO MÉDICO 15 Documento de Comprovação 23081819042286900000155296886 169163830 PRONTUÁRIO MÉDICO 16 Documento de Comprovação 23081819042312400000155296887 169163831 PRONTUÁRIO MÉDICO 17 Documento de Comprovação 23081819042333000000155296888 169163832 PRONTUÁRIO MÉDICO 18 Documento de Comprovação 23081819042352400000155296889 169163833 PRONTUÁRIO MÉDICO 19 Documento de Comprovação 23081819042376100000155296890 169163834 PRONTUÁRIO MÉDICO 20 Documento de Comprovação 23081819042399100000155296891 169163836 PRONTUÁRIO MÉDICO 21 Documento de Comprovação 23081819042422200000155296893 169163837 PRONTUÁRIO MÉDICO 22 Documento de Comprovação 23081819042447500000155296894 169163838 PRONTUÁRIO MÉDICO 24 Documento de Comprovação 23081819042518000000155296895 169163840 PRONTUÁRIO MÉDICO 25 Documento de Comprovação 23081819042541300000155296897 169163841 PRONTUÁRIO MÉDICO 26 Documento de Comprovação 23081819042567400000155296898 169163842 PRONTUÁRIO MÉDICO 27 Documento de Comprovação 23081819042618700000155296899 169163843 PRONTUÁRIO MÉDICO 28 Documento de Comprovação 23081819042649500000155296900 169163844 PRONTUÁRIO MÉDICO 29 Documento de Comprovação 23081819042716600000155296901 169165095 PRONTUÁRIO MÉDICO 30 Documento de Comprovação 23081819042780200000155296902 169165096 PRONTUÁRIO MÉDICO 31 Documento de Comprovação 23081819042816000000155296903 169165097 PRONTUÁRIO MÉDICO 32 Documento de Comprovação 23081819042841200000155296904 169165098 PRONTUÁRIO MÉDICO 33 Documento de Comprovação 23081819042872300000155296905 169165099 PRONTUÁRIO MÉDICO 34 Documento de Comprovação 23081819042903300000155296906 169165100 PRONTUÁRIO MÉDICO 35 Documento de Comprovação 23081819042957500000155296907 169165101 PRONTUÁRIO MÉDICO 36 Documento de Comprovação 23081819043003400000155296908 169165102 PRONTUÁRIO MÉDICO 37 Documento de Comprovação 23081819043027600000155296909 169165104 PRONTUÁRIO MÉDICO 38 Documento de Comprovação 23081819043051400000155296911 169165105 PRONTUÁRIO MÉDICO 39 Documento de Comprovação 23081819043095700000155296912 169165107 PRONTUÁRIO MÉDICO 40 Documento de Comprovação 23081819043136800000155296914 169165108 PRONTUÁRIO MÉDICO 41 Documento de Comprovação 23081819043179000000155296915 169165109 PRONTUÁRIO MÉDICO 42 Documento de Comprovação 23081819043202200000155296916 169165110 PRONTUÁRIO MÉDICO 43 Documento de Comprovação 23081819043225100000155296917 169165111 PRONTUÁRIO MÉDICO 44 Documento de Comprovação 23081819043267800000155296918 169165113 PRONTUÁRIO MÉDICO 45 Documento de Comprovação 23081819043327800000155296920 169165114 PRONTUÁRIO MÉDICO 46 Documento de Comprovação 23081819043368700000155296921 169165115 PRONTUÁRIO MÉDICO 47 Documento de Comprovação 23081819043406700000155296922 169165116 PRONTUÁRIO MÉDICO 48 Documento de Comprovação 23081819043428600000155296923 169165118 PRONTUÁRIO MÉDICO 49 Documento de Comprovação 23081819043453500000155296925 169165120 PRONTUÁRIO MÉDICO 50 Documento de Comprovação 23081819043478600000155296926 169165123 PRONTUÁRIO MÉDICO 51 Documento de Comprovação 23081819043504200000155296929 169165124 PRONTUÁRIO MÉDICO 52 Documento de Comprovação 23081819043550800000155296930 169165125 PRONTUÁRIO MÉDICO 53 Documento de Comprovação 23081819043610000000155296931 169165126 PRONTUÁRIO MÉDICO 54 Documento de Comprovação 23081819043637100000155296932 169165127 RELATÓRIOS E LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 23081819043659700000155296933 169166011 Despacho Despacho 23081819205458800000155295124 169166011 Despacho Despacho 23081819205458800000155295124 170014168 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23082810333075600000156051653 -
28/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 19:06
Distribuído por sorteio
-
18/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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