TJDFT - 0711405-96.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:10
Outras decisões
-
10/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711405-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA EVARISTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de mandado de penhora tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação a ser cumprido no endereço da empresa em que a executada figura como sócia, COLPO E SANTOS COMUNICACOES LTDA, com o objetivo de serem penhorados bens de propriedade da devedora.
De início, esclarece-se que a referida empresa não integra polo passivo da presente execução, não podendo, portanto, sofrer qualquer tipo de constrição a seus bens.
Outrossim, não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência de bens da executada que estejam no escritório localizado dentro de sua empresa.
Sendo assim, a fim de evitar que eventual constrição atinja bens de terceiros não responsáveis pela dívida executada, indefiro o pedido.
Mantenho o processo suspenso até 06/06/2025, nos termos da decisão de ID 199315907.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 19:37
Indeferido o pedido de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711405-96.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA Polo passivo: ANA PAULA EVARISTO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo de 10 dias, conforme requerido.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2024 18:30:08.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
25/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:26
Outras decisões
-
29/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711405-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA EVARISTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de pesquisas junto ao PREVJUD, esclareço que, de acordo com o CNJ, essa ferramenta é uma aliada para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o serviço permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias, garantindo maior facilidade e rapidez no acesso ao direito pelo cidadão.
A ferramenta é de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Contudo, embora o serviço tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito hoje às ações previdenciárias.
Assim, trata-se de uma ferramenta com aplicação apenas para os processos previdenciários, não se aplicando ao presente caso.
Portanto, indefiro o pedido formulado para consulta ao sistema PREVJUD para busca de informações previdenciárias.
Desse modo, mantenho o processo suspenso até 06/06/2025, nos termos da decisão de ID 199315907.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 22:13
Indeferido o pedido de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 20:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:12
Indeferido o pedido de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711405-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA EVARISTO DOS SANTOS DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos a cópia do ato constitutivo da empresa em que a executada figura como sócia, atualizado e consolidado, extraído perante a Junta Comercial, a fim de que seja verificada a previsão de distribuição dos lucros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:56
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:56
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711405-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA EVARISTO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), ANA PAULA EVARISTO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *16.***.*01-50, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
19/03/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:54
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711405-96.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA Polo passivo: ANA PAULA EVARISTO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:38:37.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
21/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA PAULA EVARISTO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 20:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:02
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 18:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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16/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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29/09/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 17:17
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA PAULA EVARISTO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711405-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA PAULA EVARISTO DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANA PAULA EVARISTO DOS SANTOS em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA sob o argumento que o embargante teria adquirido automotor de boa-fé, o qual teria sido objeto de constrição judicial indevida (ID 161753454).
Decisão judicial que recebeu os embargos e manteve a posse do bem nas mãos do embargante, além de comando de citação (ID 166145248).
O embargado, em sede de manifestação, não se opôs aos embargos de terceiros de forma direta (ID 169459661).
Por fim, os autos foram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do Código de Processo Civil, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim, diante do preenchimento dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe.
Os embargos de terceiro é o remédio processual adequado, outorgado ao interessado, para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial.
A força mandamental dos embargos de terceiro tem o condão de desembaraçar bens de atos judiciais constritivos.
Compulsando os autos, vislumbro que os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que o automóvel foi adquirido pelo embargante e que houve a inserção do gravame em data posterior.
Depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da digitalização do documento de autorização para transferência de propriedade de veículo (ID 161753458), que o automóvel I/BMW 118I UA31, placa OGW-2617, foi adquirido pelo embargante no dia 21/11/2017, e a inserção do gravame ocorreu em 01/07/2019.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
De qualquer sorte, o registro do ato de aquisição no DETRAN teria evitado a penhora do bem, trazendo segurança jurídica e evitando-se as idas e vindas judiciais.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios e manter o embargante na posse do automóvel, além da baixa de plano do gravame, conforme predica o art. 678 do CPC. “Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB” (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021).
Assim sendo, o pedido inicial deve ser acolhido, e o ato de constrição judicial indevido será cancelado em comando no dispositivo da presente sentença.
Por fim, o ato de constrição judicial, via RENAJUD, deu-se sem participação maliciosa do embargado.
O embargante não providenciou a transmissão eficaz do automóvel adquirido, pois teria um prazo de 60 dias para encaminhar ao DETRAN/DF cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (art. 134, Código de Trânsito Brasileiro).
Dessa forma, deve prevalecer o disposto na súmula nº 303 do STJ: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Trata-se de aplicação do princípio da causalidade nas verbas de sucumbência, pois o embargante acabou dando causa à penhora eletrônica efetivada. “No caso dos autos, restou demonstrado que a constrição indevida foi motivada pela inércia da embargante em transferir a titularidade do veículo para seu nome, de forma que, conforme o princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte embargante” (TJDFT, Acórdão 1375220, 07158133820208070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para que seja procedida a desconstituição do bloqueio judicial que grava o veículo automotor I/BMW 118I UA31, placa OGW-2617, tendo em vista ter sido adquirido de forma lícita pelo embargante.
Confirmo a decisão liminar que manteve a embargante na posse do referido veículo automotor.
Condeno o terceiro embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além da súmula nº 303 do STJ, tendo em vista que o embargante deu causa à constrição judicial indevida ao não proceder o registro da transação de compra junto ao DETRAN.
Prossiga-se na execução.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0704007-40.2019.8.07.0007.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, promova-se ao levantamento da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 28 de agosto de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
28/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:56
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/08/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação
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27/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 23:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 23:40
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2023 07:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
18/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
18/06/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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