TJDFT - 0703642-04.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado Edital LeilloJus em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 19:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:08
Expedição de Edital LeilloJus.
-
28/08/2025 13:00
Juntada de edital leillojus
-
26/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 19:53
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:52
Juntada de Certidão (leilão)
-
20/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA DE SOUZA UNO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:06
Deferido o pedido de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - CPF: *82.***.*50-44 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA DE SOUZA UNO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:40
Outras decisões
-
15/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2025 22:04
Juntada de OfÃcio entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 17:03
Juntada de OfÃcio entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 13:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 10:08
Recebidos os autos
-
05/01/2025 10:08
Deferido o pedido de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - CPF: *82.***.*50-44 (EXEQUENTE).
-
02/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:57
Juntada de OfÃcio entre órgãos julgadores
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18/11/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:22
Deferido o pedido de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - CPF: *82.***.*50-44 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:48
Juntada de OfÃcio entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:07
Juntada de OfÃcio entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DESPACHO Em atendimento ao determinado no ID 208482540, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de TÃtulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de BrasÃlia Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 208334111 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 207262195.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possÃvel nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuÃzo, em seguimento nos termos da decisão de ID 207262195, fica intimado o executado para se manifestar sobre o requerimento do autor para indicação de novo bem para substituir a penhora já deferida nos autos, no prazo de 15 dias.
No mesmo interregno, deve-se juntar documentos hábeis a comprovar suas alegações sobre a existência do bem de famÃlia.
Feito, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de TÃtulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de BrasÃlia Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DECISÃO A decisão de ID 202125239 deferiu a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 193181282, de matrÃcula n.º 228462, perante o 3º OfÃcio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 1410 e vaga de garagem, Lote 17, Rua 35 Sul, Ãguas Claras - DF, de titularidade do executado Alberto Hiroyuki Uno, CPF *89.***.*22-68.
Foi realizada a avaliação do bem em R$ 450.000,00 (ID 204964086).
No ID 134989280 foi apresentada impugnação em que o executado alega que se trata de bem de famÃlia.
Além disso, sustenta que não foi observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, bem como há excesso de penhora, pois o imóvel foi valorado em quantia muito superior ao débito exequendo.
Por fim, afirma que os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, assim como impugnou o laudo de avaliação e requereu os benefÃcios da gratuidade de justiça.
O exequente se manifestou no ID 206926731.
O credor requereu que fosse realizada nova intimação do devedor para que este indique outro imóvel de sua propriedade para substituir a penhora já deferida por este JuÃzo.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça o exequente informou que não houve a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência.
Entretanto, os documentos dos extratos bancários do devedor foram juntados sob sigilo, razão pela qual não foi possÃvel a manifestação do credor.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Primeiramente, deve-se manter o sigilo imposto sobre os documentos de IDS 205121998, 205121997, 205121996, 205122004, 205122005, 205122007, 205122009, 205122016, 205122011, 205122012, 205122013, 205122015, 205122019, vez que se tratam de laudos médicos e de seus extratos bancários.
Entretanto, deve-se garantir o pleno acesso à parte adversa, para que possa exercer de forma plena o contraditório.
Superada essa questão, cabe destacar que o fato de o imóvel penhorado superar o valor do débito executado não caracteriza excesso de execução, vez que o valor superior àquele devido ao exequente será devolvido ao patrimônio do devedor.
Em relação à impugnação ao laudo de avaliação, entendo que não assiste razão ao executado.
Nota-se que este apenas trouxe aos autos cópias de anúncios de sites de imóveis, que, segundo alega, demonstrariam que o imóvel objeto da execução possui valor superior ao constante da avaliação oficial.
A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, uma vez que é efetuada por servidor público qualificado e capacitado para tanto.
Por outro lado, a documentação apresentada pelo executado limita-se a cópias de anúncios publicitários de imóveis supostamente similares, veiculados em sites de venda.
Tais documentos, além de serem meramente informativos, não possuem caráter técnico, tampouco consideram as particularidades do imóvel avaliado, como localização, estado de conservação, e demais fatores que influenciam diretamente no valor de mercado.
Ademais, não foram acostados aos autos quaisquer laudos técnicos ou avaliações elaboradas por peritos ou especialistas, capazes de infirmar a estimativa realizada pelo Oficial de Justiça.
Ausente, portanto, qualquer prova concreta e substancial que desqualifique o valor atribuÃdo ao imóvel na avaliação judicial.
Portanto, rejeito a impugnação do devedor.
No que tange aos cálculos apresentados pelo exequente, não assiste razão ao devedor.
Como bem asseverou o credor, a decisão de ID 175161399 acolheu os embargos de declaração e fixou os parâmetros para atualização do débito.
Após essa determinação, o autor apresentou duas planilhas de atualização que sequer foram impugnadas pelo devedor, restando a matéria preclusa.
Por fim, quanto ao pedido de realização de audiência de conciliação, tendo em vista que o exequente não aquiesceu com o pedido do executado, entendo que a sua realização não trará nenhum benefÃcio ao feito.
Ademais, é plenamente viável a oferta de propostas de conciliação feitas por simples petições nos autos ou até mesmo de forma extrajudicial, de forma a não inviabilizar o regular processamento da execução. À Secretaria: Primeiramente, conceda o acesso ao exequente aos documentos de IDS 205121998, 205121997, 205121996, 205122004, 205122005, 205122007, 205122009, 205122016, 205122011, 205122012, 205122013, 205122015, 205122019, para que o credor se manifeste sobre o pedido de gratuidade de justiça.
Sem prejuÃzo, intime-se o executado para se manifestar sobre o requerimento do autor para indicação de novo bem para substituir a penhora já deferida nos autos, no prazo de 15 dias.
No mesmo interregno, deve-se juntar documentos hábeis a comprovar suas alegações sobre a existência do bem de famÃlia.
Feito, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:42
Outras decisões
-
09/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DESPACHO Manifeste-se a parte autora quanto à impugnação à penhora do imóvel deferida no ID 202125239, apresentada pela parte ré no ID 134989280.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:51
Deferido o pedido de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - CPF: *82.***.*50-44 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 06:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DESPACHO Nos termos do despacho de ID 195589643, dê-se nova vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, quanto à liquidação do contrato de alienação fiduciária, noticiado pela Caixa Econômica Federal no ID 200519353.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para o executado se manifestar quanto à petição de ID 185609889 e respectivos documentos anexos.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/02/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/02/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
21/10/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:47
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - CPF: *82.***.*50-44 (EXEQUENTE)
-
13/10/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 23:30
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 09:50
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:08
Juntada de Petição de ofÃcio entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DESPACHO 1.
A planilha acostada no ID 172647856 não está correta, pois não atualiza o valor pago.
Junte nova planilha observando os seguintes parâmetros: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente ocorreram eventuais penhoras, depósitos judiciais ou pagamentos voluntários (no caso da penhora de ativos financeiros pelo BacenJud/SisbaJud, deverá ser considerada a data em que cada valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo); b) efetuar o decote da quantia penhorada, depositada ou paga; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento.
Prazo: 5 dias. 2.
Apresentada a planilha, intime-se o executado para manifestar-se em 5 dias. 3.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) JuÃz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703642-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALBERTO HIROYUKI UNO DECISÃO Exclua-se a petição de ID 168376954, como requerido no ID 169795241.
Indefiro o prazo requerido pelo autor no ID 168376954, assim como o envio de cópias ao Ministério Público, porquanto não vislumbro, por ora, qualquer prática delituosa capaz de ensejar a comunicação postulada.
Certifique o CJU quanto ao saldo disponÃvel na conta judicial vinculada aos presentes autos.
Tendo sido cumprido depósito do valor referido no despacho de ID 162527093, expeça-se a ordem de transferência determinada no item 1 da decisão de ID 144510586 e prossiga-se nos demais termos ali especificados.
Caso não tenha sido cumprida a orem de transferência, encaminhe-se o expediente de ID 169795241 para o endereço informado pelo autor no ID 168376954, para cumprimento também por carta/AR.
Após, aguarde-se a resposta, pelo prazo 30 (trinta) dais.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) JuÃz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:11
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - CPF: *82.***.*50-44 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 23/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/10/2022 10:39
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 13/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 20:35
Recebidos os autos
-
30/09/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:17
Expedição de Alvará.
-
15/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO HIROYUKI UNO em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:15
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 02/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 11:13
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 16:49
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 18:41
Recebidos os autos
-
06/05/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 12/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 13:59
Recebidos os autos
-
06/03/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 18:35
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:16
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:40
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:57
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 17:44
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 08/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 07:03
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 13:53
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 26/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 15:50
Recebidos os autos
-
25/06/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 03:22
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 19:03
Recebidos os autos
-
17/06/2019 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 12:51
Recebidos os autos
-
23/05/2019 12:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2019 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2019 09:23
RedistribuÃdo por prevenção em razão de incompetência
-
23/05/2019 09:22
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - CPF: *82.***.*50-44 (EXEQUENTE) em 22/04/2019.
-
23/05/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 23:24
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 14:29
Recebidos os autos
-
22/03/2019 14:29
Declarada incompetência
-
18/02/2019 18:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de BrasÃlia para 2ª Vara de Execução de TÃtulo Extrajudicial de BrasÃlia - (em diligência)
-
18/02/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de TÃtulo Extrajudicial de BrasÃlia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de BrasÃlia - (em diligência)
-
18/02/2019 17:33
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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