TJDFT - 0034874-08.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:14
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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18/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034874-08.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIL MARQUES DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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12/12/2024 01:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 01:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 23:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2023 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2023 00:59
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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10/02/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
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21/11/2022 03:09
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 20:01
Recebidos os autos
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14/11/2022 20:01
Determinado o arquivamento
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10/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2022 23:30
Recebidos os autos
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16/05/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/01/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034874-08.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIL MARQUES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 23:51
Recebidos os autos
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18/10/2021 23:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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18/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de GIL MARQUES DE OLIVEIRA NETO em 02/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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