TJDFT - 0704488-95.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:33
Arquivado Provisoramente
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06/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704488-95.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP REVEL: ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 03/02/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
Desta forma, segue em anexo comprovante da retirada da restrição veicular.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
22/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/07/2024 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704488-95.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP REVEL: ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de id.202825502: I) Indefiro o pedido relacionado ao SISBAJUD, uma vez que foi realizada mais uma consulta, infrutífera, recentemente (ID193547206); II) Indefiro a pretensão de pesquisa no sistema Bacen CCS e no CMN, tendo em vista sua excepcional utilização frente a fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei 9.613/1998.
Frise-se que o CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras, nem saldos de quaisquer contas ou aplicações.
Portanto, mostra-se incabível, na medida em que não há suspeitas de crime, no caso em análise, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação do débito; III) Indefiro o pedido de expedição de ofício a Comissão de Valores Mobiliários– CVM, tendo em vista que cabe à parte exequente juntar prova ou indício de que o executado possui crédito nessa instituição; III) Indefiro o pedido de envio de ofício à CETIP/BM&F-BOVESPA, uma vez que a expedição de ofício à empresa que se destina ao registro de valores mobiliários depende de indicação, por parte do exequente, da efetiva existência de ativos financeiros em nome das partes executadas; IV) Indefiro o pedido de envio de ofício à SUSEP, pois a existência de contrato de seguro ativo representa apenas expectativa de direito, uma vez que o valor indenizatório somente será recebido mediante a ocorrência do sinistro.
Assim, considerando que o contrato de seguro existe para assegurar um risco futuro e incerto, entendo que não possui valor econômico e, por consequência, não pode ser objeto de penhora; Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - documento datado e assinado eletronicamente - + -
04/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:03
Indeferido o pedido de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:42
Indeferido o pedido de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 03:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704488-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP REVEL: ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da DILIGÊNCIA de ID. 197986510, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:49
Outras decisões
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29/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704488-95.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP REVEL: ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada nova pesquisa no sistemas SISBAJUD, a qual apresentou resultado negativo, conforme anexo.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - assinado e datado eletronicamente - / -
17/04/2024 13:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704488-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP REVEL: ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da Diligência de ID. 189498475, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704488-95.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP REVEL: ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 186949968.
Expeça-se novo mandado de remoção ao Depósito Público, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado na referida petição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
20/02/2024 19:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:39
Deferido o pedido de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704488-95.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP REVEL: ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra razoável expedir ofício ao Ministério do Trabalho a fim de verificar se a parte executada trabalha com carteira assinada e qual o seu empregador, tendo em vista que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Ademais, a diligência é inútil porque os salários são impenhoráveis.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Desse modo, intimo a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:22
Indeferido o pedido de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704488-95.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP REVEL: ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, isto porque o sistema INFOJUD é o meio hábil ao acesso às declarações de imposto de renda do executado, já tendo sido anteriormente realizada ao ID 147492995, restando-se comprovada inexistência de declaração entregue no último exercício.
Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
01/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:20
Indeferido o pedido de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 20:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:22
Deferido o pedido de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 06:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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21/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:59
Deferido o pedido de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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06/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:58
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:55
Outras decisões
-
02/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704488-95.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP REVEL: ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de condenação do executado nas penas de litigância de má-fé, uma vez que foi informado que o paradeiro do veículo é desconhecido, inexistindo qualquer indício de má-fé ou ocultação do bem, o que não pode ser presumido.
Desta forma, não verifico presentes quaisquer requisitos para aplicação da multa.
Outrossim, o veículo indicado já possui restrição de circulação e penhora, sendo necessária a indicação do paradeiro do bem pelo exequente, sob pena de inefetividade da medida e desconstituição da penhora.
Desse modo, sem prejuízo do prazo de preclusão da decisão de ID. 168331722, intime-se o autor para indicar o endereço de localização do veículo sob pena de desconstituição da penhora.
Prazo de 15 (quinze) dias. - Datado e assinado digitalmente - / -
01/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:52
Indeferido o pedido de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:41
Deferido o pedido de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:27
Outras decisões
-
11/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2023 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:04
Outras decisões
-
30/03/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/03/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:49
Outras decisões
-
28/03/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:56
Deferido o pedido de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 08:50
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:05
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/09/2022 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2022 07:19
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:39
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/07/2022 07:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA - CPF: *90.***.*48-91 (REVEL) e CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (AUTOR) em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de CAMILA KLEIN LA SELVA - EIRELI - EPP em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:53
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:53
Decretada a revelia
-
13/07/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
13/07/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO DE SIQUEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/05/2022 20:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/03/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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