TJDFT - 0710858-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 08:28
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 15:18
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710858-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL APARECIDA PEREIRA REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ISABEL APARECIDA PEREIRA em desfavor de TURKISH AIRLINES INC, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu, junto à requerida, passagem aérea de Istambul a Guarulhos/SP, para o dia 29/05/2023, com chegada às 20h45.
Relata que tinha um voo em seguida, de Guarulhos/SP para Brasília/DF, com saída às 23h15.
Aduz que o voo da requerida chegou em Guarulhos com quatro horas de atraso, fazendo-a perder o voo para Brasília.
Esclarece que conseguiu remarcação deste voo sem custo, junto à outra empresa aérea, porém foi realocada em um voo apenas no dia seguinte, 30/05/2023, tendo chegado ao seu destino final às 8h15.
Assevera que o atraso no voo da requerida lhe causou um atraso na chegada em Brasília, de mais de seis horas, não sendo prestado nenhum auxílio com hospedagem nem alimentação.
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos), de alimentação, bem como indenização por danos morais pelos transtornos vivenciados.
A parte requerida alega, em síntese, que a aeronave pousou 3 horas e 38 minutos após o originalmente contratado, o que é considerado aceitável no ramo da aviação.
Sustenta culpa exclusiva da requerente por ter adquirido passagens aéreas junto a duas empresas distintas e que não tinha conhecimento de que o destino final da requerente seria Brasília.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que o voo operado pela requerida atrasou aproximadamente quatro horas na sua chegada no aeroporto de Guarulhos/SP, o que fez com que a requerente perdesse o voo que havia adquirido junto à outra empresa aérea, com destino à Brasília/DF (id. 161327223, 161327224, 161327225 e 161327226).
O voo de Guarulhos a Brasília, adquirido pela requerente, e perdido em razão do atraso da requerida, saiu às 23h15, sendo que a requerente chegaria em Brasília cerca de duas horas depois.
No entanto, em razão da perda deste voo, a requerente somente conseguiu chegar ao seu destino final, no dia 30/05/2023 às 8h15, cerca de seis horas depois do pretendido, tendo que pernoitar no aeroporto, sem nenhum auxílio por parte da requerida (id. 161327225 e 161327226).
A requerente comprovou a ausência de auxílio com alimentação, por meio do comprovante de id. 161327227, pelo qual verifica-se um gasto de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos).
No caso, o atraso ocorrido no voo da empresa requerida e que gerou prejuízos à demandante, está incluído como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela demandada, sendo sua responsabilidade reparar os prejuízos suportados pela consumidora (art. 14 do CDC).
No caso, a requerente estava chegando de um voo internacional, de longa duração e cansativo, tendo ainda que pernoitar no aeroporto de Guarulhos, pois somente conseguiu ser realocada pela outra empresa aérea em voo que saiu no dia seguinte, situações que extrapolaram a barreira dos meros aborrecimentos e causaram violações aos atributos da personalidade da demandante.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos), referente ao gasto com alimentação, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (30/05/2023//id. 161327227) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/07/2023//id. 165458501). b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/07/2023//id. 165458501).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/08/2023 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:01
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 08:47
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:38
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:38
Outras decisões
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26/06/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 12:03
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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