TJDFT - 0726579-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726579-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANDS FERREIRA SOARES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 186234045 da parte ré, uma vez que não há pedido de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, diante do trânsito em julgado da sentença, os autos estão aptos a serem arquivados, não sendo necessária a suspensão.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 20 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/02/2024 20:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:57
Determinado o arquivamento
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08/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/02/2024 17:36
Processo Desarquivado
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08/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 19:21
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de RANDS FERREIRA SOARES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 20:14
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RANDS FERREIRA SOARES em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/10/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 13:05
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726579-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANDS FERREIRA SOARES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o provimento pleiteado a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a restituição do valor de R$ 2.051,52.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1113411, 07001218820188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 8/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Outrossim, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ademais, não há indícios de dilapidação ou de insolvência da parte ré que justifique, o que afasta a possibilidade do arresto de bens diante da ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 e seguintes do CPC.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1355539, 07057650720218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/08/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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