TJDFT - 0707687-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 07:22
Processo Desarquivado
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15/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 13:50
Decorrido prazo de IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *04.***.*52-68 (EXEQUENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707687-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 203656684, sob a alegação de que há omissão quanto à condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que a diferença entre os cálculos apresentados pelos autores e pela contadoria é maior que o seu.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação dos autores quanto aos embargos opostos (ID 204881418), tendo eles se manifestado (ID 206048912).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão, quanto à condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que a diferença entre os cálculos apresentados pelos autores e pela contadoria é maior que o seu.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados.
Na verdade, a pretensão do réu, constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 04:32
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707687-58.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:53:06.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
22/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707687-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, o excesso de execução (ID 179694802 e manifestação de ID 179694804).
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 182451574.
A decisão de ID 184818070 apreciou a impugnação apresentada e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
Os cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial no ID 193518932 e com eles concordou a autora (ID 193874939) e permaneceu silente o réu (ID 201556484). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual da ação coletiva n° 0704860-45.2021 .8.07.0018, no qual o réu alegou o excesso de execução em razão do índice de correção monetária aplicado aos cálculos, ausência das diferenças e devoluções efetuadas, além de incorreções no valor da contribuição para alguns meses, diante dos valores recebidos.
A decisão de ID 184818070 apreciou a impugnação apresentada e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, que foram apresentados pela Contadoria Judicial, havendo concordância da autora e silêncio do réu.
De fato, observa-se que os cálculos de ID 193518832 obedeceram aos parâmetros estabelecidos na decisão proferida.
No entanto, o valor apurado é superior ao indicado por ambas as partes, razão pela qual não há excesso de execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 171618195.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor devido em R$ 11.302,58 (onze mil, trezentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme decisão de ID 171618195.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/06/2024 10:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 13/06/2024.
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GISELLE SOUSA TOREZANI em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707687-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado ausência das diferenças e devoluções efetuadas, além de incorreções no valor da contribuição para alguns meses, diante dos valores recebidos (ID 179694802 e manifestação de ID 179694804).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 182451574. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 164158270, modificado pelo acórdão de ID 164158271, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 176795119.
O réu alegou que há excesso de execução, porque os débitos tributários devem utilizar o INPC até 2/2017 e a partir de 3/2017 a taxa SELIC e que após a Lei Complementar. nº 943/2018 deve-se utilizar exclusivamente a SELIC.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos", consoante acórdão.
Dessa forma, correto o autor, uma vez que aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O réu sustenta, ainda, que o autor deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS – Lei nº 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013 O autor alega que a rubrica 20735 DIF.GPS – Lei nº 5184/2013 não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas sim que durante o período o valor da gratificação foi pago a menor.
No entanto, o autor não observou que o réu informou que se tratam de diferenças da gratificação pagas a menor, por isso mesmo deveriam ser consideradas nos cálculos do autor.
Assim, assiste razão ao réu.
Quanto às devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013, o autor nada mencionou.
Em análise das fichas financeiras do autor, verifica-se que houve devolução com base na rubrica 60735 não considerada.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo dos valores devidos, com observância: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (4/7/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, com observância do título judicial e esta decisão.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:10
Outras decisões
-
25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707687-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Manifeste-se a autora acerca da peça de ID 179694802 e planilha de cálculos que a acompanha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise acerca da impugnação.
BRASÍLIA-DF, 18 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707687-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 164158270, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 164158275 e das custas de ID 164161865.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Giselle Sousa Torezani, no polo ativo.
A patrona do autor requereu o destaque dos honorários contratuais para recebimento por meio de requisição de pequeno valor autônoma em seu favor.
Porém, no caso dos honorários contratuais o devedor é o autor, que celebrou contrato extrajudicial com sua patrona, e não o réu; situação diversa dos honorários de sucumbência, cujo devedor é o réu.
Assim, têm-se duas verbas referentes a honorários advocatícios com identidade de credor, mas diversidade de devedores.
Portanto, tem-se que em relação aos honorários contratuais só há possibilidade de destaque do valor devido pelo réu ao autor, por ocasião da expedição do seu requisitório, razão pela qual indefiro o pedido.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 164158272) em favor de Giselle Sousa Torezani, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Giselle Sousa Torezani, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:51
Deferido o pedido de IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *04.***.*52-68 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707687-58.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o DISTRITO FEDERAL manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 12:57:47.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
29/08/2023 12:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 28/08/2023.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:49
Deferido o pedido de IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *04.***.*52-68 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2023 16:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2023 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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