TJDFT - 0706151-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
04/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2024 17:17
Indeferido o pedido de LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS - CPF: *68.***.*37-00 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:12
Outras decisões
-
13/12/2024 16:12
em cooperação judiciária
-
11/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MIGUEL DE JESUS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:44
Outras decisões
-
21/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2024 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/08/2024 17:14
Deferido o pedido de LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS - CPF: *68.***.*37-00 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MIGUEL DE JESUS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:56
Deferido o pedido de LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS - CPF: *68.***.*37-00 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706151-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS, MIGUEL DE JESUS EXECUTADO: GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA REVEL: DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão de ID 195185974.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MIGUEL DE JESUS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706151-45.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS, MIGUEL DE JESUS EXECUTADO: GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA REVEL: DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no PENHORA ONLINE, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor.
Assim, intimo a parte CREDORA para manifestar sobre interesse na penhora do referido automóvel e informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá a parte informar se possui interesse na adjudicação do bem ou leilão público.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Por outro lado, o protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
26/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706151-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS, MIGUEL DE JESUS EXECUTADO: GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA REVEL: DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante das várias planilhas apresentadas, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que esclareça qual o valor total do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706151-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS, MIGUEL DE JESUS EXECUTADO: GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA REVEL: DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA DESPACHO Para que seja dado início aos atos expropriatórios, intime-se a parte requerente a apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de realização das pesquisas com planilha desatualizada.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
23/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:53
Deferido o pedido de LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS - CPF: *68.***.*37-00 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:52
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:44
Deferido o pedido de LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS - CPF: *68.***.*37-00 (AUTOR) e MIGUEL DE JESUS - CPF: *72.***.*70-00 (AUTOR).
-
03/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2023 13:15
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:57
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de MIGUEL DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706151-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS, MIGUEL DE JESUS REU: GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA REVEL: DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS, MIGUEL DE JESUS em face GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA e DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$ 1.700,00 e demais encargos, como IPTU e água e luz, mas o réu está inadimplente quanto ao pagamento de três meses de aluguel de 2018, dois meses de 2021, um mês de 2022 e três meses de 2023, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel; b) a condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados desde junho de 2021 até a efetiva desocupação, alcançando R$ 20.498,12; c) a condenação ao pagamento das faturas de água em aberto, no montante de R$ 7.789,47, eventuais tarifas de água e luz vencidas, bem como taxas de religação; d) ressarcimento de eventuais danos materiais provocados no imóvel; e) a condenação ao pagamento de IPTU no montante de R$ 9.537,66; f) o pagamento de multa contratual no valor de R$ 3.400,00.
Tutela antecipada indeferida, ID 154730948.
O primeiro réu, ofertou defesa, modalidade contestação ID 156667303, defendendo que tentou realizar o pagamento, mas a autora se recusa a recebê-lo.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
O segundo réu deixou transcorrer o prazo para resposta, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, ID 170073658.
Decisão saneadora ao id. 170073658.
O autor informou, ao id. 171151393, que o réu desocupou o imóvel voluntariamente, mas o deixou em estado inabitável.
O segundo réu veio aos autos (ID 172357335) informando não possuir condições de pagar o débito e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, já que o feito está em ordem e não são necessárias novas provas.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu Dalto Daniel Barbosa Moreira, pois os documentos acostados aos autos comprovam sua hipossuficiência econômica.
Registre-se.
Da análise da contestação do locatário, pode-se observar que não há negativa da contratação ou da dívida.
Portanto, os valores indicados na inicial se tornaram incontroversos, nos moldes do art. 341 do Código de Processo Civil.
Ademais, apesar de o fiador ser revel, em sua manifestação pretérita, ao id. 172357335, confessou a dívida, afirmando, porém, não possuir meios para adimplir com o débito, o que, porém, não elide o direito do credor de cobrá-lo.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 154457997, bem como a inadimplência dos réus quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois os réus não foram capazes de elidir as alegações autorais, que restaram provadas por documentos juntados a inicial.
O valor é incontroverso.
No que tange à responsabilidade do segundo requerido, Senhor Dalto Daniel Barbosa Moreira, reside no fato de que assinou o contrato de ID 154457997 como fiador da locação, modalidade de garantia prevista na Lei de Inquilinato, fato que lhe obriga a satisfazer a obrigação assumida pelo locatário, nos moldes do art. 818 do Código Civil.
Atente-se que o fiador abriu mão do beneficio de ordem no contrato, responsabilizando-se solidariamente pela divida do afiançado, conforme cláusula sétima, ID 154457997.
Em relação ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao imóvel, formulado ao ID 171151393, entendo que não pode ser conhecido, porque foi deduzido após a decisão saneadora, ou seja, quando já estabilizada a lide. É verdade que na inicial de ID 154581886 foi formulado pedido de ressarcimento de eventuais danos, mas de maneira genérica e sem indicar valor ou em que consistiriam tais danos, contrariamente ao que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 322 e 324, que exige que os pedidos formulados sejam certos e determinados.
Por tais fortes razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço do pedido de ID 171151393, de ressarcimento de danos, e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na inicial, para: I - DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, deixando de determinar a expedição de mandado de despejo, pois o réu já desocupou o imóvel.
II - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do débito de aluguéis no montante de R$ 20.498,12, a ser atualizado pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
III - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do débito de contas de água e luz no valor de R$ 7.789,47, bem como do débito de IPTU no valor de R$ 9.537,66, a serem atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, até a data da efetiva desocupação.
IV - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de multa contratual referente a dois meses do valor do aluguel, prevista na cláusula oitava do contrato de id. 154457997, no valor de R$ 3.400,00, a ser atualizada pelo INPC desde a prolação da sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Em razão de litigarem amparados pela gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba resta suspensa.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
20/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/09/2023 00:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706151-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS, MIGUEL DE JESUS REU: GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA REVEL: DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA para que se manifeste sobre as informações apresentadas pelo o autor no ID 171151393.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706151-45.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Benfeitorias (9614) AUTOR: LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS, MIGUEL DE JESUS REU: GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA, DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS e MIGUEL DE JESUS em desfavor de GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA e DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que o primeiro requerido é locatário do imóvel descrito na inicial, enquanto o segundo é fiador; diz que o locatário se obrigou ao pagamento mensal de R$ 1.700,00, bem como de IPTU e demais encargos, como água e luz, mas que está inadimplente com aluguéis, IPTU, água e luz.
Defende que estão em aberto três aluguéis de 2018, dois meses de 2021, um mês de 2022 e três meses de 2023.
Aduz que a dívida referente aos aluguéis alcança o montante de R$ 17.848,62, enquanto o IPTU corresponde à R$ 9.539,66.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel; b) a condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados desde junho de 2021 até a efetiva desocupação, alcançando R$ 20.498,12; c) a condenação ao pagamento das faturas de água em aberto, no montante de R$ 7.789,47, eventuais tarifas de água e luz vencidas, bem como taxas de religação; d) ressarcimento de eventuais danos materiais provocados no imóvel; e) a condenação ao pagamento de IPTU no montante de R$ 9.537,66; f) o pagamento de multa contratual no valor de R$ 3.400,00.
Decisão de tutela antecipada, indeferiu o pedido de tutela.
O primeiro réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 156667303.
No mérito, aduz que tentou realizar os pagamentos pontualmente, mas a autora se recusou a recebê-los.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O segundo requerido foi devidamente citado, conforme certidão de id. 164301936, mas deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, conforme id. 167553770.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
O segundo requerido, DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA, é revel, mas sobre ele não incidirá os efeitos previstos no art. 344 por expressa previsão do art. 345, inciso I, do CPC.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Int. - Datado e assinado digitalmente - FERNANDA D'AQUINO MAFRA JUÍZA DE DIREITO - -
01/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA - CPF: *79.***.*37-53 (REU).
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01/09/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de GILSON MARITON BARBOSA MOREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:16
Outras decisões
-
03/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DALTO DANIEL BARBOSA MOREIRA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:33
Outras decisões
-
23/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 17:22
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:22
Outras decisões
-
04/04/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2023 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2023 15:32
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:32
Indeferido o pedido de LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS - CPF: *68.***.*37-00 (AUTOR)
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01/04/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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