TJDFT - 0735728-17.2022.8.07.0003
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735728-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: FABIA EUGENIO FERREIRA e outros Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Concedo aos autores o prazo de 5 (cinco) dias para manifestarem acerca da petição da ré de ID 186625999..
Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIA EUGENIO FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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26/12/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735728-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIA EUGENIO FERREIRA, FRANCISCO FELIX MARTINS FILHO REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MARTA REGINA DE ARAUJO SANTANA, REGIS ALEXANDRE DE ARAUJO SANTANA, FABIANO ANDRE DE ARAUJO SANTANA, MARIA CAROLINE DE SOUSA SANTANA, NATALIA KELLY DE SOUSA SANTANA SENTENÇA A(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ainda, homologo o pedido de DESISTÊNCIA em face da(s) parte(s) requerida(s) MARTA REGINA DE ARAUJO SANTANA, REGIS ALEXANDRE DE ARAUJO SANTANA, FABIANO ANDRE DE ARAUJO SANTANA, MARIA CAROLINE DE SOUSA SANTANA e NATALIA KELLY DE SOUSA SANTANA, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, inclusive quanto à desistência, posto que implementada no âmbito do acordo, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, na cota-parte dos que firmaram o acordo, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Em relação à cota-parte das custas iniciais do desistente, este deverá arcá-la.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Dispensada a publicação e a intimação da sentença homologatória.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
15/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:32
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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14/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:11
Homologada a Transação
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14/12/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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14/12/2023 15:43
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 04:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:51
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:13
Deferido o pedido de FABIA EUGENIO FERREIRA - CPF: *93.***.*11-49 (AUTOR).
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20/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/10/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/10/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735728-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: FABIA EUGENIO FERREIRA e outros Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a apresentação da certidão de óbito de Fabrício Angel de Sousa Santana, na qual consta que esse não deixou bens a inventariar e não havendo menção a herdeiros, regularizado está o polo passivo.
A ré Marta Regina de Araújo Santana informou que será patrocinada pela Defensoria Pública e requereu justiça gratuita Cadastre-se a Defensoria Pública como representante dos mencionada ré.
O documento de ID 172861721, Pág. 5, demonstra que a autora obtém rendimentos líquidos mensais suficientes para pagar as despesas processuais do feito, portanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A autora requer a designação de audiência de conciliação (ID 171118170), no entanto, é necessária a manifestação de todos os réus.
Assim, concedo aos réus o prazo de 5 (cinco) dias para informar se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo concordância de todos, designe-se audiência.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 15:31:36.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:04
Outras decisões
-
22/09/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735728-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: FABIA EUGENIO FERREIRA e outros Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Foi determinada a substituição do espólio de José Itanê Santana pelos seus herdeiros Fabiano André de Araújo Santana, Marta Regina de Araújo Santana, Regis Alexandre de Araújo Santana (ID 160249652), Maria Carolina de Sousa Santana e Natalia Kelly de Sousa Santana (ID 163409132).
Em análise dos autos, verifica-se que os réus Maria Caroline de Sousa Santana (ID 167039262) e Regis Alexandre de Araújo Santana (ID 169730744) manifestaram-se requerendo justiça gratuita e informando que serão patrocinados pela Defensoria Pública.
Tendo em vista os documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça requerida por Maria Caroline de Sousa Santana e Regis Alexandre de Araújo Santana.
Anote-se.
Cadastre-se a Defensoria Pública como representante dos mencionados réus.
Observa-se, ainda, que a ré Natalia Kelly de Sousa Santana foi citada (ID 169949173), restando pendente a citação da ré Marta Regina de Araújo Santana e a apresentação de informações quanto ao herdeiro Fabrício.
Assim, cite-se a ré Marta Regina de Araújo Santana nos endereços informados na petição de ID 168564253, quais sejam, Quadra 32, Casa 136, Setor Leste, Gama, CEP: 72.460-320 e QI 05, Lote 1480, Torre I, Apartamento 706, Ed.
Village Brasal, Gama – DF, CEP: 72.445-050.
No que tange ao herdeiro Fabrício, os autores noticiaram que a ré Maria Caroline de Sousa Santana, informou à sua advogada que Fabrício Ângelo de Sousa Santana veio a óbito e que juntaria nos autos a certidão de óbito (ID 166439137).
Contudo, não consta nos autos o referido documento.
Diante disso, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, devem os autores apresentar a certidão do óbito do herdeiro Fabrício, informar se há inventário em curso, hipótese em que a substituição deverá ocorrer pelo espólio desse, devendo apresentar, ainda, o termo de nomeação do respectivo inventariante.
Em caso de ausência de inventário, forma-se o condomínio de herdeiros, que serão parte legítima para figurar no polo passivo, devendo os autores requererem a inclusão desses com os respectivos CPF's e endereços para citação.
Assim, concedo aos autores o prazo de 5 (cinco) dias para que regularize o polo passivo.
Sem prejuízo, expeçam-se os mandados de citação da ré Marta Regina de Araújo Santana.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:59
Outras decisões
-
28/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:13
Mandado devolvido dependência
-
17/08/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:56
Outras decisões
-
29/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/06/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:49
Outras decisões
-
08/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/05/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE ITANE SANTANA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:19
Outras decisões
-
27/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/03/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:24
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/02/2023 10:33
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:33
Deferido o pedido de FABIA EUGENIO FERREIRA - CPF: *93.***.*11-49 (AUTOR).
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04/02/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/02/2023 23:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 07:12
Recebidos os autos
-
03/02/2023 07:12
Declarada incompetência
-
30/01/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 11:24
Recebidos os autos
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24/01/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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