TJDFT - 0718065-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:03
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:49
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/03/2025 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ADELVAIR PEGO CORDEIRO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ADELVAIR PEGO CORDEIRO em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:08
Indeferido o pedido de FABRICIO DIAS - CPF: *59.***.*32-34 (EXECUTADO)
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29/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:32
Outras decisões
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30/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718065-09.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ADELVAIR PEGO CORDEIRO, MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA REPRESENTANTE LEGAL: EDEMILSON ALVES PEREIRA EXECUTADO: FABRICIO DIAS, JOSE GUIOMARINO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo em 60 dias, conforme requerido pelo exequente, uma vez que é prazo que carece de razoabilidade.
Contudo, faculto-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir com o determinado ao ID 208358674, sob pena de incidir nas penas ali cominadas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
04/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de ADELVAIR PEGO CORDEIRO - CPF: *20.***.*91-49 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718065-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELVAIR PEGO CORDEIRO, MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA REPRESENTANTE LEGAL: EDEMILSON ALVES PEREIRA EXECUTADO: FABRICIO DIAS, JOSE GUIOMARINO DIAS DESPACHO Intimo o exequente a se manifestar quanto às diligências de ID 206351869 e 206352427, indicando endereço no qual o executado poderá ser encontrado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação por ausência de requisito processual de validade.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
22/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:16
Deferido o pedido de MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA - CNPJ: 72.***.***/0001-93 (REQUERENTE), ADELVAIR PEGO CORDEIRO - CPF: *20.***.*91-49 (REQUERENTE).
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18/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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17/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 18:06
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718065-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELVAIR PEGO CORDEIRO, MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA REPRESENTANTE LEGAL: EDEMILSON ALVES PEREIRA REQUERIDO: FABRICIO DIAS, JOSE GUIOMARINO DIAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADELVAIR PEGO CORDEIRO e MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA em desfavor de FABRICIO DIAS e JOSE GUIOMARINO DIAS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que firmou com o primeiro requerido contrato de locação do imóvel situado em QNM 40, Conjunto F 02, Lote 36, Casa 02, em Taguatinga, mas o requerido deixou de adimplir com o pagamento a partir de abril de 2021 até junho de 2023.
Defende que o débito atualizado se encontra em R$ 34.151,05, já acrescido de multa de 2% e honorários de advogado convencionados em 10%.
Requer a inclusão do segundo requerido em razão de ser fiador do contrato.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$ 34.151,05.
O réus ofertaram defesa, modalidade contestação no ID 184709276.
No mérito, aduzem que a multa de 2% não é devida, pois o autor não providenciou perante os órgãos públicos a individualização das contas de água e luz.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a concessão de gratuidade de justiça.
Réplica, ID 188185910, reiterando os argumentos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça aos réus, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Não há preliminares pendentes de apreciação, as partes estão bem representadas e o feito está bem instruído, motivo pelo qual é hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Segundo o artigo 23, I, da Lei do Inquilinato (n. 8245/91), é dever do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por sua vez, o art. 9º da mesma Lei, em seu inciso III, estabelece a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
O contrato de locação residencial firmado entre as partes (ID 170477253) prevê, dentre os deveres do locatário, o pagamento pontual do aluguel e encargos, lhe sendo direito o uso do bem como se dono fosse e sua restituição ao final do período ajustado no mesmo estado em que o recebeu.
Considerando que o contrato particular firmado é regido pelo princípio da força obrigatória - pacta sunt servanda - e pela autonomia de vontade das partes, e que existe previsão expressa na cláusula XVI do contrato, de aplicação de multa cominatória em caso de rescisão contratual antecipada, não vislumbro caracterizadas ilicitude ou abuso de medida, como alegado pela defesa.
Nesse sentido, assim tem entendido o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
ENCARGOS LOCATÍCIOS E ACESSÓRIOS.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
INFRAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO.
RESCISÃO.
DECRETAÇÃO.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos, o uso do bem como se dono fosse e sua restituição ao fim do período ajustado no mesmo estado em que o recebeu. 2.
Não há como prosperar a alegação de que dificuldades financeiras ensejam a extinção ou a revisão da obrigação do pagamento dos aluguéis, sem concordância da outra parte. 3.
Correta a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos, acrescidos das prestações até efetiva desocupação e entrega do imóvel. 4.
Certeira a sentença que julgou rescindido o contrato na data em que ocorreu a imissão na posse do imóvel, mormente se não há prova inequívoca da efetiva devolução das chaves, cujo ônus competia à locatária. 5.
Recurso conhecido e improvido.(Acórdão 1675140, 07060534420208070014, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer fato ou justificativa de sua situação de inadimplemento com as obrigações contratadas, restando demonstrada a quebra de cláusula contratual.
O valor cobrado é inquestionável e incontroverso.
Por outro lado, os réus questionam tão somente a cobrança da multa contratual de 2%, sob o argumento de que o autor não teria providenciado perante o órgão público competente a individualização da cobrança de água e luz das unidades locadas, mas não há indícios de que o autor teria se comprometido a realizar alterações na cobrança das contas.
Do mesmo modo, a conta de água em nome do réu não possui relação alguma com o contrato assinado, porque não há provas de que tenha sido coagido a transferi-la para sua titularidade, tampouco há cobrança de contas de água e energia nesta lide.
Quanto à legitimidade do segundo réu, entende-se devedor solidário em razão de ter firmado contrato na posição de fiador, não havendo impugnação.
Trata-se de fato também incontroverso.
Posto isso, reconheço a condição de inadimplência da parte requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com julgamento de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a requerida ao pagamento de aluguéis relacionados na planilha ID 170477246, fl. 6, no valor de R$ 34.151,05, acrescido de eventuais parcelas vencidas no curso do processo, inclusive encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação, além da multa contratual de 2% e honorários de advogado contratuais de 10%, atualizados monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde os vencimentos.
Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa, haja vista a parte sucumbente ser beneficiária de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, ausente outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
11/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718065-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELVAIR PEGO CORDEIRO, MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA REPRESENTANTE LEGAL: EDEMILSON ALVES PEREIRA REQUERIDO: FABRICIO DIAS, JOSE GUIOMARINO DIAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FABRICIO DIAS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/11/2023 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/10/2023 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718065-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELVAIR PEGO CORDEIRO, MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA REPRESENTANTE LEGAL: EDEMILSON ALVES PEREIRA REQUERIDO: FABRICIO DIAS, JOSE GUIOMARINO DIAS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 16/11/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
22/09/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 20:51
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:51
Outras decisões
-
11/09/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2023 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718065-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELVAIR PEGO CORDEIRO, MEGA CONSULTORIA IMOBILIARIA REPRESENTANTE LEGAL: EDEMILSON ALVES PEREIRA REQUERIDO: FABRICIO DIAS, JOSE GUIOMARINO DIAS DECISÃO Intime-se a parte autora para fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização de todos os requeridos por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone de todos os autores, bem como o de seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
01/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2023 06:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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