TJDFT - 0746442-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 17:50
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de RICARDO CUNHA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746442-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: R.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: GISLENE CUNHA NEGREIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A O autor RCS, representado por sua genitora, ajuizou demanda sob o rito sumaríssimo em desfavor do Distrito Federal, pugnando pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
DECIDO.
Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Fazendário para o processamento e julgamento da presente demanda.
Com efeito, é da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, o exame de causas de menor complexidade, sendo vedado aos incapazes litigar em ações que tramitem em tal esfera jurisdicional, porquanto a intenção do legislador pátrio foi o de assegurar o resguardo de direitos e interesses, sujeitos a potencial vulneração ou mitigação, por força do peculiar e sumaríssimo regime processual instituído pela inovação legislativa.
Eis o teor do art. 8º da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” De outro lado, o art. 27 da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, expressamente, a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95.
A despeito das peculiaridades inerentes à matéria fazendária, deve-se concluir que se trata, em verdade, de um mesmo sistema especial, instituído com a finalidade de propiciar uma via alternativa e mais célere para a solução dos conflitos, sob a égide daqueles mesmos princípios e limitações que informam o sistema geral dos juizados.
Por se afigurar incompatível com o sistema e as regras gerais especificamente providos pela lei geral de regência, que sequer prevê, em sede de jurisdição especial civil, a participação do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, não se pode admitir que o incapaz seja aceito a litigar perante os Juizados Especiais Fazendários.
Com efeito, por expressa vedação legal, tem-se que a pretensão deduzida contra a CEB, para assegurar a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica para a autora – absolutamente incapaz, pois interditada judicialmente – não pode ser deduzida perante os Juizados Especiais.
No âmbito do TJDFT, por pronunciamento uniforme de suas Câmaras Cíveis, ressai pacífico o entendimento no sentido de que é vedado ao incapaz figurar como parte em demandas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante se extrai dos arestos assim ementados, in verbis: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR IMPÚBERE.
I - A competência deve ser analisada considerando as disposições contidas na Lei 9.099/95, a qual tem aplicação subsidiária do art. 27 da Lei 12.153/09.
II - O art. 8º da Lei 9.099/95 veda expressamente que o incapaz figure como parte nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, o que corresponde à hipótese dos autos, pois a demandante é menor impúbere.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.” (Acórdão n.742724, 20130020254038CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/12/2013, Publicado no DJE: 13/12/2013.
Pág.: 77). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUTOR INCAPAZ.
ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95 E 27 DA LEI Nº 12.153/09.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA. 1.
Segundo interpretação conjugada dos artigos 8º e 27 das Leis 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis) e 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), a "pessoa física" a que faz referência o inciso I do artigo 5º desse último regramento é aquela com "capacidade plena".
Com isso, não podem litigar como autores no Juizado Especial da Fazenda Pública os menores de 16 (dezesseis) anos, eis que incapazes, nos termos do inciso I do artigo 3º do Código Civil. 2.
Conflito de competência julgado procedente.
Declarada a competência do Juízo da Fazenda Pública (o suscitado).” (Acórdão n.563530, 20110020213924CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/01/2012, Publicado no DJE: 07/02/2012.
Pág.: 53). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ - LEI Nº 12.153/2009 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 - DEU-SE PROVIMENTO AO CONFLITO. 1.
Sendo a parte-autora incapaz, afasta-se a competência do juizado especial fazendário para processamento e julgamento do feito. 2.
Embora a lei que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública não traga em seu bojo vedação expressa relativamente ao incapaz, compreende-se que, ao determinar a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95, o legislador pretendeu impingir tal proibição no juizado fazendário. 3.
Notadamente, a opção por assim determinar se verifica diante da inviabilidade de garantir maior proteção aos interesses do incapaz, com a participação do Ministério Público em todas as fases do processo, e, ao mesmo tempo, alcançar os objetivos traçados para as causas cíveis em trâmite nos juizados especiais, que são orientadas pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2.º da Lei n.º 9.099/95).” (Acórdão n.616026, 20120020055173CCP, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/09/2012, Publicado no DJE: 05/09/2012.
Pág.: 51).
Nesse mesmo sentido, eis alguns precedentes da 3ª Turma Recursal, in verbis: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE CRIANÇA PARA CRECHE PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
AUTOR.
INCAPAZ.
ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1.
Os incapazes não podem ser parte em feitos que tramitam perante o Juizado Especial (art. 8º,caput, da Lei nº 9.099/95). 2.
Acolhida a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais suscitada pelo Ministério Público, extinguindo-se o processo sem análise do mérito. 3.
Sem custas e honorários.” (Acórdão n.779667, 20130111482140ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014.
Pág.: 295). “PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA.
INCAPAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O incapaz não pode figurar como parte ativa ou passiva em ações que tramitam nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95.
Sendo esta a hipótese nos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da incompetência do Juizado Especial. 2.
Essa conclusão em nada é alterada pela norma contida no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, ao referir-se à pessoa natural, pois a inovação legislativa que resultara na criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não engendrara a germinação de novo procedimento, sendo aplicável a Lei nº 9.099/95 de forma subsidiária, conforme previsto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Assim, "Conquanto o novo instrumento legislativo, ao delimitar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública sob o critério das pessoas que podem nele litigar, não tenha consignado nenhuma ressalva de que não podem ser partes nas ações nele aviadas o incapaz (art. 5º), a regra inserta no artigo 8º do diploma originário - Lei nº 9.099/95 - perdura incólume, obstando que a ação cujo um dos pólos seja integrada por incapaz seja nele processada, ensejando que lhe seja assegurado trânsito no Juízo Fazendário ao qual fora originariamente distribuída, competindo-lhe, inclusive, aferir se efetivamente está municiado de jurisdição para processá-la sob o critério ex ratione personae." (CCP 2011.00.2.005313-8, Rel.
Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Câmara Cível). 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 4.1.
A exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça que ora é deferida.” (Acórdão n.570955, 20120110150399ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 12/03/2012.
Pág.: 410). “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCAPACIDADE ABSOLUTA DA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O incapaz não pode figurar como parte ativa ou passiva em ações que tramitam nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese, o autor é menor de doze anos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenado o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade de Justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50.” (Acórdão n.543890, 20110111193184ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/10/2011, Publicado no DJE: 26/10/2011.
Pág.: 267).
Face às considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 18:53:57.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/08/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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