TJDFT - 0738992-24.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738992-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLY BAPTISTA DOS SANTOS REVEL: KLEN DE ARAUJO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mesmo devidamente intimados, a parte interessada e o executado não se manifestaram a fim de efetivar as requisições do Cartório de Registro de Imóveis (ID 197038398). 1.1.
Pelo exposto, este juízo fica impossibilitado de diligenciar para o cumprimento da decisão sob o ID 197038398 – item 6(seis). 2.
Ademais, a fim de evitar diligências desnecessárias, e conforme já determinado nas decisões sob os IDs 182481037 e 197058410, aguarde-se a preclusão das decisões sob os IDs 182382608 e 182481037, a qual se opera apenas com o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0705678-46.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de KELLY DE ARAUJO LACERDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de KLEN DE ARAUJO LACERDA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:07
Indeferido o pedido de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*01-49 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 12:56
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:56
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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08/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de KELLY DE ARAUJO LACERDA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:48
Outras decisões
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25/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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24/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 17:34
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738992-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLY BAPTISTA DOS SANTOS REVEL: KLEN DE ARAUJO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foi deferido o pedido de alienação particular da Sala nº 304, situada no 3º Pavimento, do Bloco “D”, da quadra CA-02, do Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte – SHI/Norte, desta cidade, com a área privativa de 40,11m² (ID n. 162804300), com a devida expedição de alvará (ID n. 162881512). 2.
Na manifestação sob o ID n. 188979271, a exequente informa que os trâmites para a venda não estão sendo efetivados. 3.
Intimados a se manifestarem (ID n. 189256051), a parte executada e a terceira interessada quedaram-se inertes (ID n. 190588931). 4.
Pelo exposto e considerando a concordância da parte exequente com a alienação particular do imóvel (ID nº 162781521), DEFIRO o pedido da exequente e autorizo a alienação do imóvel de ID nº 138158866 (Sala nº 304, situada no 3º Pavimento, do Bloco “D”, da quadra CA-02, do Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte) pela parte exequente. 5.
Expeça-se o competente alvará autorizando que seja efetuada a venda do imóvel descrito no item “1” da presente decisão, que deverá ser expedido em favor da exequente, Sra.
MARLY BAPTISTA DOS SANTOS, observados os demais termos da decisão sob o ID n. 162804300. 6.
Após, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0705678-46.2024.8.07.0000, conforme determinado na decisão sob o ID n. 186934573. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
20/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:20
Deferido o pedido de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*01-49 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de KELLY DE ARAUJO LACERDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de KLEN DE ARAUJO LACERDA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:41
Outras decisões
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06/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738992-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLY BAPTISTA DOS SANTOS REVEL: KLEN DE ARAUJO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento n.0705678-46.2024.8.07.0000, interposto pelo executado, no qual se impugnou a decisão sob os IDs n. 182382608 e 182481037 (ID n. 186800887). 2.
Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso supramencionado para cumprimento da determinação contida na decisão sob o ID n.182481037, item 2. 3.
Mantenha-se a presente execução suspensa, conforme decisão sob o ID n. 185411327. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
19/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738992-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLY BAPTISTA DOS SANTOS REVEL: KLEN DE ARAUJO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Preclusa decisão sob o ID nº182382608, cumpra-se conforme determinado no item 6. 1.1.
Esclareço que, junto ao ofício, deverá ser anexada a decisão sob o ID nº 182481037, tendo em vista os esclarecimentos trazidos em seu teor. 2.
Defiro o pedido da exequente (ID nº185321680). 2.1.
Determino a suspensão dos presentes autos até quitação integral do débito. 3.
Fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos a informação de quitação do débito executado para a consequente extinção do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
05/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:01
Outras decisões
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05/02/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de KLEN DE ARAUJO LACERDA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738992-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLY BAPTISTA DOS SANTOS REVEL: KLEN DE ARAUJO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram opostos embargos de declaração pelo executado KLEN DE ARAÚJO LACERDA (ID 182444332), em face da decisão sob o ID n. 182382608, alegando a existência de omissão na referida decisão. 2.
Devidamente intimada a parte exequente (MARLY BAPTISTA DOS SANTOS) apresentou contrarrazões sob o ID n. 184071978, nas quais alega que a argumentação vertida pelo executado é descabida ao momento processual, visto que se trata de matéria já esclarecida e a qual recaí sobre mérito da decisão, o qual deve ser atacado por recurso próprio.
Ao final, pugna pelo não conhecimento dos embargos. 3.DECIDO 4.
A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 182382608, na qual foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) de sua verba salarial, bem como que fosse enviado ofício a Receita Federal a fim de esclarecer se o executado teria algum crédito a receber. 5.
Na decisão sob o ID n. 182481037, foi esclarecido que o percentual supramencionado deverá recair sobre o valor líquido da remuneração do executado. 6.
Ademais, o ofício enviado a Receita Federal foi efetivado e conforme ofício/resposta sob o ID n. 182642032, nota-se que se tornou impossível a constrição dos valores mencionados no item 7(sete) da decisão embargada, tendo em vista que os valores a serem restituídos ao executado já foram creditados na sua conta bancária. 7.
Conclui-se que os esclarecimentos/omissões no que tange ao mérito mencionado nos tópicos 5(cinco) e 6(seis) desta decisão, foram devidamente esclarecidos, operando a desnecessidade de novas manifestações deste juízo. 8.
No que se refere a penhora deferida na decisão embargada, não ocorre, porém, a hipótese prevista no artigo 1.022, II do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável em momento oportuno por recurso próprio. 9.
Como e cediço na doutrina e na jurisprudência pátria, os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 10.
Tem-se a omissão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. 11.
A parte embargante busca discussão de matéria incabível por meio dos embargos de declaração, conforme preceitua a jurisprudência desta Corte de Justiça: (...). 1.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2.
O embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já julgada por este Tribunal e que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3.
Não se revela adequado e razoável condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, quando não demonstrado o manifesto intuito protelatório dos aclaratórios opostos por ele. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (Acórdão 1788054, 07473688020198070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.1.
A despeito do esforço argumentativo empreendido pelo embargante, não se observa, na decisão embargada, os vícios alegados, uma vez que se dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pelas partes litigantes, com base no acervo probatório produzido nos autos. 11.2.
Oportuno destacar que, de acordo com entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia (AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021). 12.
Logo, não há nenhuma omissão na decisão recorrida que pudesse autorizar a oposição dos presentes aclaratorios. 13.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito rejeito-os mantendo os termos da decisão embargada, em conjunto com a decisão proferida sob o ID n. 182481037. 14.
Cumpra-se o determinado no item 2(dois) da decisão sob o ID n.182481037. 15.
Em ato contínuo, intime-se a exequente para manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, a respeito do ofício sob o ID n.182642032, bem como dar o devido andamento ao feito esclarecendo se irá aguardar a quitação da dívida pela penhora salarial deferida, ou informar bens passiveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. 16.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
23/01/2024 13:29
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/01/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738992-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLY BAPTISTA DOS SANTOS REVEL: KLEN DE ARAUJO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
Ainterpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Aregra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 2.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Nesse sentido também é o entendimento desta Corte de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FOLHA DE PAGAMENTO.
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
CABÍVEL.
EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, sendo que a penhora restrita a percentual dos rendimentos do executado assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
Limitar a penhora de salário ao procedimento de SISBAJUD é prestigiar os devedores que só recebem salário e se recusam a arcar com o pagamento de suas dívidas, utilizando-se do argumento da impenhorabilidade salarial para tanto. 3.
Na ausência de comprovação nos autos de que a constrição afetará a subsistência do devedor, cabível a penhora de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, descontados os abatimentos obrigatórios, diretamente em folha de pagamento. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1794584, 07428704720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
De acordo com os documentos juntados sob o ID n 179551131, 179551134 e 179551136 o executado aufere em média renda bruta no valor de R$12.500,00(doze mil e quinhentos reais), e renda líquida mensal no montante de R$7.000,00(sete mil reais), valor este que assegura o adimplemento de parte da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor e seus dependentes. 5.Nesse sentido, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial do executado. 6.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, à G4F SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, inscrita no CNPJ: 07.***.***/0001-45, efetive a penhora de 10 % (dez por cento) dos proventos percebidos pela parte executada KLEN DE ARAUJO LACERDA - CPF: *16.***.*84-87, e-mail: [email protected]. 7.
Em ato contínuo, a fim de analisar o pedido de penhora da restituição de imposto de renda ao executado, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, para solicitar à Receita Federal, localizada no Setor de Autarquias Sul (SAUS), na Quadra 6, Bloco O, 6º ANDAR – sala 600 - Edifício Órgãos Centrais – Brasília - e-mail: [email protected], que informe se há restituição de imposto de renda pendente em nome do executado KLEN DE ARAUJO LACERDA - CPF: *16.***.*84-87. 8.
Consigno que as respostas deverão fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 9.Após voltem os autos concluso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:36
Outras decisões
-
19/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:29
Deferido em parte o pedido de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*01-49 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:04
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:37
Deferido em parte o pedido de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*01-49 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:54
Deferido o pedido de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*01-49 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de KLEN DE ARAUJO LACERDA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738992-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLY BAPTISTA DOS SANTOS REVEL: KLEN DE ARAUJO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese ter sido devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID nº 173584103), motivo pelo qual determino a conversão dos valores bloqueados ao ID nº 170548196 em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 2.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico de transferência dos valores indicados no ID nº 170548196, a ser transferido para conta bancária a ser informada pela parte exequente. 2.1.
Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para transferência dos valores supracitados.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.
Sem prejuízo, considerando que o produto da alienação não será suficiente para adimplir a totalidade do crédito exequendo, intime-se a credora para indicar outros bens penhoráveis do executado, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/09/2023 09:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de KELLY DE ARAUJO LACERDA em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de KLEN DE ARAUJO LACERDA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738992-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLY BAPTISTA DOS SANTOS REVEL: KLEN DE ARAUJO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A coproprietária não manifestou interesse em adquirir a cota parte do executado pelo valor da avaliação. 2.
Assim, antes de analisar os pedidos da petição de ID n. 170143153, intimem-se as partes para dar-lhes ciência de que deverá ser retomada a tentativa de alienação particular do imóvel, a qual deverá ser realizada até 22/12/2023. 3.
Dessa forma, deverá a sra.
Kelly de Araújo, no prazo de 15 dias úteis, demonstrar que está tomando as medidas necessárias para a consecução da venda, sob pena de alienação do bem em hasta pública. 4.
Considerando que eventual produto da alienação do imóvel não será suficiente para adimplir a totalidade da dívida, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros do requerido via SISBAJUD. 5.
O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 6.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 7.
Dessa forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 8.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. k -
31/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:55
Outras decisões
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de KELLY DE ARAUJO LACERDA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:32
Indeferido o pedido de KELLY DE ARAUJO LACERDA - CPF: *73.***.*13-04 (INTERESSADO)
-
07/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de KLEN DE ARAUJO LACERDA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:05
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:24
Outras decisões
-
22/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:28
Expedição de Alvará.
-
22/06/2023 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:14
Deferido o pedido de KELLY DE ARAUJO LACERDA - CPF: *73.***.*13-04 (INTERESSADO).
-
21/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:24
Publicado Edital em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:59
Expedição de Edital.
-
25/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:45
Deferido o pedido de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*01-49 (AUTOR).
-
19/05/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de KELLY DE ARAUJO LACERDA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:44
Outras decisões
-
03/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:16
Outras decisões
-
14/04/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/04/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de KLEN DE ARAUJO LACERDA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:35
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:57
Indeferido o pedido de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*01-49 (AUTOR)
-
14/03/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 02:40
Publicado Edital em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:00
Expedição de Edital.
-
24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/01/2023 10:41
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:41
Outras decisões
-
22/12/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/12/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:40
Recebidos os autos
-
28/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/11/2022 12:05
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:05
Deferido o pedido de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*01-49 (AUTOR).
-
24/11/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/11/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de KLEN DE ARAUJO LACERDA em 23/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de KLEN DE ARAUJO LACERDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 18:22
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:07
Outras decisões
-
28/09/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:20
Outras decisões
-
14/09/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/09/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 26/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:39
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
18/08/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/08/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:55
Expedição de Termo.
-
18/07/2022 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 14:03
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:24
Outras decisões
-
07/07/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:17
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 09:13
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/04/2022 15:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 16:39
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 16:56
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2021 15:20
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 18:18
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 16:10
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 15:26
Processo Desarquivado
-
31/01/2019 12:08
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2019 04:06
Processo Desarquivado
-
30/01/2019 06:43
Publicado Decisão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 16:36
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 16:35
Recebidos os autos
-
28/01/2019 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/01/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 05:35
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
24/01/2019 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 07:38
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
13/12/2018 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 16:31
Recebidos os autos
-
11/12/2018 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2018 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/12/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 04:50
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
01/12/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 20:37
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 15:09
Recebidos os autos
-
29/11/2018 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2018 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/11/2018 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 08:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 03:22
Publicado Certidão em 23/11/2018.
-
22/11/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 23:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 23:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 17:34
Decorrido prazo de KLEN DE ARAUJO LACERDA em 19/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 11:37
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 14/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 09:00
Decorrido prazo de 5ª VARA FEDERAL DO DF em 14/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 04:32
Publicado Certidão em 09/11/2018.
-
10/11/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2018 06:13
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 06:12
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 26/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 02:54
Publicado Decisão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 17:31
Recebidos os autos
-
18/10/2018 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2018 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/10/2018 15:39
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/10/2018 06:54
Publicado Certidão em 04/10/2018.
-
04/10/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 16:02
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 01/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 05:16
Publicado Decisão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 14:45
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 16:34
Recebidos os autos
-
24/09/2018 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/09/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 15:33
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/09/2018 09:18
Decorrido prazo de KLEN DE ARAUJO LACERDA em 19/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 03:18
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 20:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 20:46
Juntada de mandado
-
20/08/2018 19:00
Recebidos os autos
-
20/08/2018 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2018 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/08/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2018 03:09
Publicado Decisão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2018 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 18:13
Recebidos os autos
-
26/07/2018 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2018 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/07/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 15:08
Recebidos os autos
-
25/07/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/07/2018 18:21
Recebidos os autos
-
24/07/2018 18:14
Remetidos os Autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 13:52
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
19/07/2018 13:52
Transitado em Julgado em 18/07/2018
-
19/07/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 09:24
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 18/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 09:24
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 18/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 03:24
Publicado Sentença em 29/06/2018.
-
28/06/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 18:58
Recebidos os autos
-
26/06/2018 18:58
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2018 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/06/2018 11:35
Decorrido prazo de KLEN DE ARAUJO LACERDA em 13/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 11:24
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 11/06/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 03:15
Publicado Decisão em 22/05/2018.
-
21/05/2018 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 17:33
Recebidos os autos
-
17/05/2018 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2018 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/05/2018 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 08:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 16:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 17ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
04/05/2018 16:31
Audiência Conciliação realizada - 24/04/2018 13:20
-
23/04/2018 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 13:42
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
02/04/2018 14:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/04/2018 14:02
Decorrido prazo de KLEN DE ARAUJO LACERDA em 23/03/2018 23:59:59.
-
31/03/2018 18:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2018 04:15
Publicado Certidão em 09/03/2018.
-
09/03/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2018 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2018 15:14
Audiência conciliação designada - 24/04/2018 13:20
-
07/03/2018 06:24
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 16:01
Recebidos os autos
-
05/03/2018 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2018 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/03/2018 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 04:59
Publicado Decisão em 23/02/2018.
-
23/02/2018 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 16:23
Recebidos os autos
-
21/02/2018 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2018 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/02/2018 06:48
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 15/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 03:07
Publicado Certidão em 09/02/2018.
-
10/02/2018 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 14:33
Audiência conciliação cancelada - 08/03/2018 16:00
-
07/02/2018 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2018 22:04
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
18/01/2018 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2018 18:20
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 18:11
Audiência conciliação designada - 08/03/2018 16:00
-
19/12/2017 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 19:29
Recebidos os autos
-
14/12/2017 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2017 17:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 16:14
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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