TJDFT - 0748201-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 20:00
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:29
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO VILLACA ROS em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748201-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ RICARDO VILLACA ROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O pedido formulado na inicial consiste em "procedimento cirúrgico de SINUSITE CRONICA".
Já a tela do SISREG identifica o procedimento regulado como sendo "CE - AMIGDALECTOMIA C/ ADENOIDECTOMIA" (ID 169949990 - Pág. 1).
Já o relatório médico juntado aos autos faz menção a outros procedimentos cirúrgicos (ID 172376304 - Pág. 1).
Portanto, à parte autora para: a) formular pedido certo e determinado, com a devida especificação do procedimento ao qual pretende se submeter, nos termos do laudo médico juntado ou a ser juntado aos autos; b) comprovar documentalmente a negativa administrativa do Distrito Federal na disponibilização do serviço público de saúde ou insumo pretendido e informar se, ao menos, tentou acessar o serviço, obedecendo aos procedimentos da Secretaria de Saúde destinados a todos os usuários da rede pública, observados os critérios clínicos e de priorização; e c) juntar documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação do procedimento ou insumo a ser vindicado e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, e no intuito de evitar tumulto processual, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, com todas as retificações necessárias.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 19:08:59.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
20/09/2023 19:16
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748201-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ RICARDO VILLACA ROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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