TJDFT - 0701912-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:41
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701912-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ONOFRE JOAQUIM DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a expedição de certidão de crédito (ID nº 172221847). 1.1.
Expeça-se certidão de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do CPC, com base na planilha atualizada do débito. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
21/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/09/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 13:21
Desentranhado o documento
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18/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701912-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ONOFRE JOAQUIM DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 3.
Em observância à regra do impulso oficial, conforme artigo 2º, do CPC aos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, bem como tendo como norte a efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício as pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 4.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 5.
Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documento em anexo, ao qual deixo de impor o sigilo devido, em razão da inexistência de declaração. 6.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência infrutífera, uma vez que não foi localizado qualquer veículo registrado em nome da parte executada. 7.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 8.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 9.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 10.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme “link do portal da transparência abaixo reproduzido” / “relação de processos judiciais abaixo reproduzida”.
Ressalto que não foram encontrados bens na pesquisa realizada. 11.
Link portal da transparência: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=*42.***.*26-00&pessoaFisica=true&pessoaJuridica=true&socios=true&redeTransparencia=true Número Tribunal Classe Últ. movimento Data/hora últ. movimento Partes 0702455--8.0.20.1.8..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 13/01/2022 10:54:42 0701912--5.0.20.2.2..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. 18/07/2023 01:27:04 0701912--5.0.20.2.2..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Expedição de #{tipo_de_documento}. 09/08/2023 10:11:04 BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
31/08/2023 08:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:47
Outras decisões
-
28/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ONOFRE JOAQUIM DE SALES em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ONOFRE JOAQUIM DE SALES em 17/07/2023 23:59.
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24/06/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 09:41
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:41
Outras decisões
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24/05/2023 20:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/05/2023 17:53
Processo Desarquivado
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24/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 08:35
Recebidos os autos
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16/05/2022 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2022 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2022 12:32
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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13/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ONOFRE JOAQUIM DE SALES em 11/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 10:38
Recebidos os autos
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12/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:38
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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11/04/2022 19:02
Decorrido prazo de ONOFRE JOAQUIM DE SALES - CPF: *42.***.*26-00 (REU) em 08/04/2022.
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ONOFRE JOAQUIM DE SALES em 08/04/2022 23:59:59.
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19/03/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 17:52
Recebidos os autos
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21/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
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21/02/2022 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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21/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 15:12
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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