TJDFT - 0045190-72.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 18:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 14:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/05/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 23:04
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:04
Indeferido o pedido de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXECUTADO)
-
25/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA ANGELA YAMMINE DE MELO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:05
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0045190-72.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A decisão no ID 42016512, p. 11/12 determinou a penhora dos imóveis de matrícula n° 124.216, 124.305 e 124.371.
O Laudo de Avaliação foi juntado no ID 154922712.
O Distrito Federal peticiona no ID 158759079, manifestando concordância com o Laudo de Avaliação, bem como, pugnando preferencialmente pela penhora do imóvel de matrícula n° 124.216, ou de qualquer outro avaliado, designando-se a hasta pública. É o breve relato.
Decido.
Analisando-se detidamente o Laudo de Avaliação e as certidões atualizadas dos bens penhorados, verifica-se que o valor individual de cada um deles supera o crédito ora perseguido.
Igualmente, infere-se que o imóvel de matrícula n° 124.216 não pertence mais à executada (ID 120015202).
Destarte, constata-se que o imóvel de matrícula n° 124.305, de menor valor entre os dois outros bens, foi avaliado em quantia superior ao crédito da Fazenda Pública, sendo suficiente para quitação da dívida.
Assim, a fim de evitar excesso de penhora, determino a desconstituição da penhora sobre os imóveis de matrícula n° 124.216 e 124.371.
Mantenho, por conseguinte, a penhora e o Laudo de Avaliação do imóvel de matrícula n° 124.305 (ID 120015202).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do sistema eletrônico próprio, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o imóvel penhorado, seja nos autos ou na certidão da matrícula, intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Tudo satisfeito, remetam-se os autos à NULEJ, para designação de hasta pública.
Por fim, expeça-se o competente edital para a realização do referido ato processual.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos dos embargos de terceiro n° 0740398-25.2023.8.07.0016.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:04
Outras decisões
-
25/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/08/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2019 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728907-66.2023.8.07.0001
Iva Lima Sibanto
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Beatriz Tude de Souza Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 17:20
Processo nº 0738009-67.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Edson Costacurta
Advogado: Erik Franklin Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 09:40
Processo nº 0000529-47.2014.8.07.0005
Luiz Philipe Pereira Resende
Gabriel Afonso da Silva
Advogado: Oneida Martins Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2018 15:51
Processo nº 0044737-77.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Headway Squash &Amp; Fitness Academia Esport...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2019 21:25
Processo nº 0740231-24.2021.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Auto Pecas Neves LTDA - ME
Advogado: Thiago de Oliveira Sampaio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 16:13