TJDFT - 0728907-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:36
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:19
Indeferido o pedido de IVA LIMA SIBANTO - CPF: *56.***.*29-38 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES MELO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de IVA LIMA SIBANTO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:07
Indeferido o pedido de THAYNA MAGALHAES MELO - CPF: *45.***.*57-29 (EXEQUENTE), IVA LIMA SIBANTO - CPF: *56.***.*29-38 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:59
Outras decisões
-
17/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 14/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IVA LIMA SIBANTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:15
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 16:58
Expedição de Edital.
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09/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:04
Deferido em parte o pedido de IVA LIMA SIBANTO - CPF: *56.***.*29-38 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES MELO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IVA LIMA SIBANTO em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IVA LIMA SIBANTO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES MELO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de IVA LIMA SIBANTO - CPF: *56.***.*29-38 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de IVA LIMA SIBANTO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES MELO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:08
Outras decisões
-
03/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES MELO em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728907-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVA LIMA SIBANTO, THAYNA MAGALHAES MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, retornou negativa a diligência para intimar o administrador-depositário JOAO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36 (e-mail: [email protected]), no endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto nº 700, 7º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057, com a informação dos correios de "mudou-se", conforme ID 194753312.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor, quanto a diligência negativa.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:56:19.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
26/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728907-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVA LIMA SIBANTO, THAYNA MAGALHAES MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada 190189024. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). 3.
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito exequendo. 4.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento no percentual de 20%.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 20% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESA.
PENHORA.
FATURAMENTO.
PERCENTUAL.
REDUÇÃO.
I - Os devedores, citados, não indicam bens, tampouco manifestam interesse no pagamento da dívida.
Exauridos os meios à disposição do credor, é admitida a penhora de parte do faturamento mensal da empresa-executada, no entanto, reduz-se o percentual de 30% estabelecido pela r. decisão para 20%, sob pena de inviabilizar a atividade empresarial.
Art. 866, caput e § 1º, do CPC/2015 II - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.1013496, 07015416520178070000, Relator: VERAANDRIGHI 6ª Turma Cível,Data de Julgamento: 28/04/2017, Publicado no DJE: 05/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
O montante não causa onerosidade excessiva à executada e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. 6.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 10% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC. 7.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa devedora, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, para atuar como administrador, equiparado à figura do depositário judicial. 8.
Traga o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. 9.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, e depositar as quantias recebidas, acompanhadas do respectivo balancete mensal, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
19/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:51
Deferido o pedido de IVA LIMA SIBANTO - CPF: *56.***.*29-38 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728907-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVA LIMA SIBANTO, THAYNA MAGALHAES MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD, na modalidade reiterada. 2.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 3.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando infrutífera a diligência, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da executada. 4.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 5.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 6.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 7.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme “link do portal da transparência abaixo reproduzido” / “relação de processos judiciais abaixo reproduzida” / “vínculos societários em anexo”.
LINK PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=12.***.***/0001-24 RELAÇÃO PROCESSOS JUDICIAIS Pesquisa Número Tribunal Classe Últ. movimento Data/hora últ. movimento Partes 0001392-35.2013.8.15.2003 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Baixa Definitiva 17/11/2022 20:35:34 0010376-74.2022.8.19.0000 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 15/12/2022 05:18:12 0015362-40.2015.8.15.2001 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Transitado em Julgado em #{data} 18/05/2020 15:35:01 0019563-37.2017.8.19.0209 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Baixa Definitiva 16/12/2021 14:28:48 0025075-40.2013.8.19.0209 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Expedição de #{tipo_de_documento}. 09/02/2021 11:43:51 0165139-83.2016.8.21.0001 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Baixa Definitiva 14/03/2019 11:04:21 1009161-32.2015.8.26.0506 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Transitado em Julgado em #{data} 04/03/2020 13:32:49 1009534-42.2017.8.26.0361 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Baixa Definitiva 20/11/2018 13:47:54 1035635-35.2018.8.26.0506 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Baixa Definitiva 10/06/2021 14:48:05 2163035-44.2019.8.26.0000 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Baixa Definitiva 03/02/2021 22:18:00 .BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
12/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:48
Deferido o pedido de IVA LIMA SIBANTO - CPF: *56.***.*29-38 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de IVA LIMA SIBANTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES MELO em 11/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728907-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVA LIMA SIBANTO, THAYNA MAGALHAES MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD, notadamente em razão da consulta anterior ter sido restrita à conta de bloqueio única, sendo que a ordem de constrição via SISBAJUD perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 1.1.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES MELO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de IVA LIMA SIBANTO em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:16
Deferido o pedido de IVA LIMA SIBANTO - CPF: *56.***.*29-38 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES MELO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de IVA LIMA SIBANTO em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:08
Outras decisões
-
01/10/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 16:41
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de IVA LIMA SIBANTO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES MELO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728907-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVA LIMA SIBANTO, THAYNA MAGALHAES MELO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nada a prover em relação à petição de ID num. 172995457, uma vez que o processo já foi extinto com resolução do mérito, de modo que eventuais pedidos de revisão da sentença devem ser pleiteados por meio de instrumento processual próprio. 2.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de id num. 170616120.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
26/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:59
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REVEL)
-
24/09/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728907-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVA LIMA SIBANTO, THAYNA MAGALHAES MELO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por IVÂ LIMA SIBANTO e THAYNÁ MAGALHÃES MELO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes devidamente qualificadas.
Aduzem os requerentes, em síntese, terem adquirido em março de 2020 dois pacotes turísticos com a requerida (IDs 164998547 e 164998560).
Aduzem que, em princípio, as viagens foram marcadas para o ano de 2021, mas em que em razão da pandemia, a empresa prorrogou o prazo e possibilitou a remarcação para 2022.
No decorrer de 2022, a empresa novamente possibilitou que as requerentes adiassem as duas viagens, tendo as demandantes as adiado para 2023.
Relatam que ao efetuarem login no aplicativo da requerida a fim de confirmar as datas constou a seguinte mensagem: "data fora do período permitido".
Narram que entraram em contato com a empresa, a qual informou não estar encontrando disponibilidade promocional para as datas indicadas e que a chance de encontrar disponibilidade de datas para 2024 é maior (ID 164998565).
Requerem, em sede de tutela de urgência, que a requerida emita os vouchers/bilhetes de embarque de transporte aéreo e reserva de hotel referentes aos pacotes de viagem nº 5787971 e 5747898 para que a viagem ocorra em uma das três datas sugeridas, sob pena de multa diária.
No mérito, postularam: “(...)A procedência da ação para que seja concedida tutela definitiva no sentido de confirmar a tutela antecipada para determinar que a requerida seja compelida a emitir os voos e hotel do pacote para viagem de paris, pedido nº 5747898, em nome dos requerentes, em até 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; A procedência da ação para que seja concedida tutela definitiva no sentido de confirmar a tutela antecipada para determinar requerida seja compelida a emitir os voos e hotel do pacote para a viagem da Grécia, pedido 5787971, em nome dos requerentes em até 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; A procedência da ação para que seja concedida tutela definitiva no sentido de condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente; (...)” Deferida a tutela de urgência (id 165391218).
Citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão de Id 169850162.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na medida em que ocorrentes os efeitos da revelia, ante a não apresentação de resposta pela parte requerida, nos termos do art. 355, II, do CPC.
No presente caso, a parte requerida deixou de apresentar contestação, conforme mencionado, de forma que reputo ocorridos os efeitos do art. 344 do CPC, qual seja, o de se presumir verdadeiros os fatos articulados pela parte demandante em sua peça inicial.
Nesse caso, impõe-se o acolhimento dos pedidos consistentes em obrigação de fazer, já concedidos antecipadamente, “initio litis”.
No que se refere ao pedido de compensação por dano moral, inegável que a negativa da requerida em cumprir a sua obrigação e emitir os bilhetes aéreos causou muito mais do que meros aborrecimentos aos autores.
Qualquer pessoa que já tenha empreendido viagem ao exterior sabe que a sua organização é extremamente complexa, demandando grande pesquisa e aquisição prévia de diversos itens necessário, desde roupas adequadas ao clima da época até passeios e traslados.
A negativa do requerido importou em sérias preocupações aos autores que se programaram para a viagem e tiveram o dissabor de perceber que todos os esforços e organização foram gasto inútil de tempo e dinheiro.
Há inequívoco abalo psíquico fora da normalidade, a representar verdadeira ofensa a direito da personalidade dos autores, no caso, à sua dignidade.
Configurado o dano moral, deve ser quantificada a indenização.
Nesse passo, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o valor do dano moral deve ter função dúplice, servindo para punir o autor do ato ilícito, mas, ao mesmo tempo, deve ter efeito pedagógico, de forma a desestimular a reiteração do comportamento lesivo.
Jamais poderá, entretanto, servir de fonte de enriquecimento indevido ao lesado.
Tendo em mente tais vetores, reputo exorbitante o valor de R$ 20.000,00 requerido pelos autores na petição inicial.
Arbitro a compensação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante, valor que não constitui enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a: 1) no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, emitir os vouchers/bilhetes de embarque de transporte aéreo e reserva de hotel, referentes aos pacotes de viagem nº 5787971 e 5747898, possibilitando que as viagens dos autores para Paris, Atenas e Santorini se iniciem em uma das datas sugeridas na petição de ID n. 165197688, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) pagar a cada um autores a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, verba que será atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta data.
Ante a renitência da parte ré em cumprir a decisão liminar, uma vez que revel nestes autos, CONVERTO a obrigação de fazer em pagar quantia para condená-la a restituir aos autores a quantia R$ 3.997,80 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), sem prejuízo das multas em que já incorreu.
Esta verba será corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte ré, fixados estes em 10% sobre o montante da condenação, aí incluídos o valor da multa diária e do dano moral.
Saliento que viável a execução provisória da sentença, ante a concessão de tutela de urgência antecipada.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
31/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:33
Decretada a revelia
-
25/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES MELO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de IVA LIMA SIBANTO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de IVA LIMA SIBANTO em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:28
Outras decisões
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
31/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:57
Outras decisões
-
28/07/2023 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
28/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
14/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
13/07/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
13/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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