TJDFT - 0001319-38.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:36
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:45
Processo Desarquivado
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21/09/2023 18:39
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001319-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO CESAR DE MORAIS, AMORIM & MORAES CONSTRUCOES REFORMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Convém anotar, de plano, que a matéria se encontra jungida às disposições insertas no Código Civil. 2.
Daí porque a desconsideração da personalidade somente será possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 3.
Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). 4.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Na espécie, a mera alegação de dissolução irregular ou insolvência da empresa não atrai a responsabilidade do sócio. 6.
Da mesma forma, a participação do seu sócio em outras sociedades é insuficiente para a comprovação do aludido abuso da personalidade jurídica, sobretudo quando a parte autora sequer relaciona concretamente tal fato à hipótese dos autos. 7.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando demonstrados, mediante elementos robustos, os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, o que não se deu na espécie. 8.
Despicienda, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema n. 1.210 do C.
STJ, pois ali não restou exarada determinação nesse sentido. 9.
Do exposto, rejeito de plano o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 10.
Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID n. 75205504, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 11.
Nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, o prazo de prescrição conta-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Em sendo a decisão de ID n. 75205504 anterior ao aludido Diploma Normativo, a prescrição intercorrente inicia-se a partir do decurso do prazo de suspensão. 12.
Conforme dispõem o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 13.
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 14.
Assim, acaso a parte exequente não logre êxito em encontrar bens penhoráveis, a prescrição intercorrente ocorrerá em 26.10.2026, nos termos do artigo 132, §3º, do Código Civil, considerando que o término do prazo da suspensão se deu em 25.10.2021. 15.
Determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, §2º, do CPC. 16.
Não obstante, faculto à parte exequente, até o término do prazo prescricional acima, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados. 17.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
20/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:42
Indeferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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18/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001319-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO CESAR DE MORAIS, AMORIM & MORAES CONSTRUCOES REFORMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme indicado no item 5 da decisão de ID n. 167394287, a parte exequente deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
Atente-se ainda, ao entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o encerramento irregular ou insolvência da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Verifico que a emenda de ID n. 170174589 apresentou como causa de pedir o encerramento irregular e a insolvência da empresa. 3.
Esclareço que a alegação de esvaziamento patrimonial em benefício do sócio deve ser acompanhada de elementos mínimos de convencimento, não bastando a simples alegação. 4.
Ante o exposto, concedo novamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove os requisitos legais descritos no art. 50 do Código Civil, ressaltando novamente que o encerramento irregular ou insolvência da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
31/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:49
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/08/2023 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:12
Deferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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21/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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21/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:55
Outras decisões
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14/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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14/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
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04/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
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15/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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15/05/2023 03:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:30
Deferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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18/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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18/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:10
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 17:09
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 17:06
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 16:43
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 16:40
Processo Desarquivado
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11/12/2020 11:48
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
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24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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22/10/2020 13:32
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/10/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 19:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MORAIS em 14/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 11:45
Recebidos os autos
-
19/08/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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19/08/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 17:41
Recebidos os autos
-
18/08/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/08/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:36
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 15:39
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/07/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de AMORIM & MORAES CONSTRUCOES REFORMAS LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 21:12
Decorrido prazo de AMORIM & MORAES CONSTRUCOES REFORMAS LTDA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 23:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MORAIS em 28/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 07:46
Publicado Edital em 23/01/2020.
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23/01/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 17:50
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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21/01/2020 03:58
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 17:32
Expedição de Edital.
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20/01/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 16:18
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 16:18
Decisão interlocutória - recebido
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16/01/2020 15:53
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/01/2020 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2020 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 12:37
Recebidos os autos
-
09/01/2020 17:39
Remetidos os Autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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13/12/2019 09:11
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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13/12/2019 09:11
Transitado em Julgado em 12/12/2019
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13/12/2019 09:11
Juntada de Certidão
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28/11/2019 21:55
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 05:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MORAIS em 22/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 13:34
Publicado Sentença em 30/10/2019.
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29/10/2019 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 16:09
Recebidos os autos
-
25/10/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 16:09
Julgado procedente o pedido
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23/10/2019 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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23/10/2019 11:09
Juntada de Certidão
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01/10/2019 03:25
Publicado Decisão em 01/10/2019.
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30/09/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2019 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2019 17:21
Recebidos os autos
-
26/09/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 16:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MORAIS em 25/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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26/09/2019 14:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2019 14:14
Juntada de Certidão
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20/09/2019 17:36
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 11:21
Publicado Decisão em 11/09/2019.
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10/09/2019 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2019 15:31
Recebidos os autos
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09/09/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 17:03
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 16:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MORAIS em 05/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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03/09/2019 13:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2019 13:10
Juntada de Certidão
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23/08/2019 09:42
Publicado Decisão em 23/08/2019.
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23/08/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2019 15:02
Recebidos os autos
-
21/08/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
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20/08/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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20/08/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 06:37
Publicado Certidão em 20/08/2019.
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19/08/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2019 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 07:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2019 07:08
Juntada de Certidão
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16/08/2019 00:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2019 19:39
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 14:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2019 14:50
Juntada de Certidão
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25/07/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 07:19
Publicado Certidão em 16/07/2019.
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15/07/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2019 13:27
Juntada de Certidão
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06/07/2019 06:12
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 08:41
Publicado Certidão em 28/06/2019.
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28/06/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 17:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MORAIS em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 13:59
Juntada de Certidão
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22/06/2019 07:15
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 18:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MORAIS em 07/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 04:23
Publicado Decisão em 04/06/2019.
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03/06/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2019 02:57
Publicado Despacho em 31/05/2019.
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30/05/2019 18:10
Recebidos os autos
-
30/05/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/05/2019 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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30/05/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 17:15
Juntada de Certidão
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28/05/2019 16:58
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/05/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 07:12
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 14:25
Recebidos os autos
-
20/05/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/05/2019 15:59
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2019 03:41
Publicado Certidão em 10/05/2019.
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09/05/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/05/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 18:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2019 18:52
Juntada de Certidão
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07/05/2019 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2019 06:14
Publicado Despacho em 03/05/2019.
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03/05/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 13:56
Recebidos os autos
-
30/04/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/04/2019 17:44
Juntada de Certidão
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29/04/2019 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2019 17:06
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/04/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 09:20
Publicado Despacho em 04/04/2019.
-
04/04/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 15:44
Recebidos os autos
-
02/04/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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01/04/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 16:26
Expedição de Ofício.
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28/03/2019 19:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2019 19:31
Juntada de Certidão
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28/01/2019 04:38
Publicado Decisão em 28/01/2019.
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26/01/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 21:34
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 20:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MORAIS em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 14:50
Recebidos os autos
-
24/01/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2019 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/01/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2018 04:31
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 20:10
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 20:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MORAIS em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2018 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/12/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 02:58
Publicado Despacho em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 17:33
Recebidos os autos
-
23/11/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/08/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 16:06
Recebidos os autos
-
31/07/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/07/2018 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2018 10:16
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 27/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 10:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MORAIS em 27/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 17:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/07/2018 13:00
Publicado Certidão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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