TJDFT - 0056417-10.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de EDITE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 01:23
Publicado Edital em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:19
Expedição de Edital.
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22/12/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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20/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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26/09/2023 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 20:59
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de EDITE ANDRADE em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056417-10.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDITE ANDRADE SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2023 00:23
Recebidos os autos
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25/08/2023 00:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:53
Recebidos os autos
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08/06/2022 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:23
Recebidos os autos
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29/11/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
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24/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de EDITE ANDRADE em 12/07/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2019 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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