TJDFT - 0754588-61.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/09/2024 16:25
Outras decisões
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16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MEGA MADELI MANUTENCAO E CONSERVACAO PREDIAL EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MEGA MADELI MANUTENCAO E CONSERVACAO PREDIAL EIRELI em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MEGA MADELI MANUTENCAO E CONSERVACAO PREDIAL EIRELI em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:12
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 11:03
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754588-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEGA MADELI MANUTENCAO E CONSERVACAO PREDIAL EIRELI DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MEGA MADELI MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO PREDIAL - EIRELLI, para cobrança de dívida relativa a ISS.
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade c/c tutela de urgência na qual arguiu a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, a nulidade da execução por ilegitimidade ativa, ausência de citação, incompetência tributária do Distrito Federal sobre o fato gerador e impenhorabilidade do faturamento da empresa.
Ao fim, requereu-se o acolhimento da sua defesa, a concessão de tutela de urgência e o consequente desbloqueio do valor constrito nos autos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de tratar-se de Pessoa Jurídica de pequeno porte, com despesas elevadas, e de impossibilidade de custear o presente processo sem afetar a sua condição financeira.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Em prosseguimento, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige, concomitantemente, a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano em se aguardar a solução de mérito, além da reversibilidade da medida pleiteada.
A excipiente defende a nulidade da citação, na medida que a citação postal foi enviada ao seu endereço comercial, tendo sido o aviso de recebimento assinado por terceiros.
A princípio, verifica-se que não configura nulidade de citação o fato de o A.R. ter sido assinado por terceiro, porquanto, para citação postal na execução fiscal, não se exige a entrega pessoal ao citando, consoante art. 8º, II, da Lei n. 6830/80.
Essa conclusão decorre, também, da disposição do art. 12, § 3º, da LEF, o qual dispõe que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal.
O aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado pelo exequente na CDA foi devidamente juntado ao feito, conforme ID 108005391.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mesmo assim sendo, a regra do § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do executado, como ocorreu no vertente caso, supre a falta de citação.
Dessa forma, com base nos dispositivos legais e na jurisprudência acima colacionada, refuto a preliminar de nulidade da citação.
Adiante, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No caso, a análise acerca da nulidade da execução por ilegitimidade ativa e da incompetência tributária do Distrito Federal em relação ao fato gerador não são passíveis de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova pericial para fins de se afirmar a sua ocorrência com a análise dos livros fiscais da executada, bem como das notas que foram objeto de lançamentos no período em cobrança.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, a princípio não é possível a apreciação destes temas trazidos a juízo, que devem ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Da mesma forma, a alegação de penhora sobre o faturamento da empresa não deve prevalecer.
Isso porque não houve qualquer penhora de faturamento deferida nos autos, mas tão somente a penhora de ativos financeiros que estava depositados em conta bancária.
Assim sendo, não há falar na necessidade de observância aos requisitos previstos no art. 866 do CPC (Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa).
Há no caso a incidência do art. 854 do CPC, segundo o qual “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Nesse contexto, a partir da análise das alegações da executada e dos documentos juntados aos autos, não se vislumbra quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
No mais, tais temas, inclusive a alegação de penhora sobre o faturamento da empresa, demandam dilação probatória, pelo que não são passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade.
Assim, entendo que as referidas matérias são próprias de embargos à execução, não sendo admissível sua discussão em sede de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado 393 da súmula do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela excipiente, consistente no desbloqueio.
Intime-se o Distrito Federal sobre a exceção de pré-executividade para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalto que a ré já foi intimada da penhora, id 170442854.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:53
Indeferido o pedido de MEGA MADELI MANUTENCAO E CONSERVACAO PREDIAL EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
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13/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2023 11:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754588-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEGA MADELI MANUTENCAO E CONSERVACAO PREDIAL EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 58.432,30 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 166039959.
Brasília/DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral -
30/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
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28/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/08/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/08/2023 15:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 07:12
Juntada de Certidão
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06/08/2022 19:46
Recebidos os autos
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06/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2022 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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14/03/2022 11:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2022 09:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2021 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 23:44
Recebidos os autos
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15/10/2021 23:44
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2021 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/10/2021 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2022 09:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2021 12:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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14/10/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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