TJDFT - 0701448-50.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:58
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de THAINA RIBEIRO NORONHA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para alterar o regime de bens do casamento, de separação obrigatória de bens para o da comunhão parcial de bens com efeito a partir da celebração do casamento, ressalvados direitos de terceiros, inclusive entes públicos.
Sem honorários.
Custas ex lege.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois são beneficiários da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Cartório competente, para retificação no assento matrimonial dos peticionários.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NORONHA LUZ em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de THAINA RIBEIRO NORONHA em 09/06/2023 23:59.
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26/04/2023 00:17
Publicado Edital em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 16:42
Expedição de Edital.
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17/04/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 17:43
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO NORONHA LUZ - CPF: *24.***.*31-21 (REQUERENTE) e THAINA RIBEIRO NORONHA - CPF: *55.***.*84-46 (REQUERENTE).
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29/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/03/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 14:41
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/02/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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