TJDFT - 0700064-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
17/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700064-40.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: FAVORITA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 186320428 e 187588634.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 07:13:57.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
26/03/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700064-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: FAVORITA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A segunda ré interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 178877050, sob a alegação de que essa está fundada em premissa equivocada ao admitir a denunciação da lide em desfavor da embargante que não está obrigada pela lei ou pelo contrato a indenizar o denunciante.
Afirma, ainda, que há contradição, na fixação da condenação das verbas de sucumbência em seu desfavor, pois não observou que sua eventual responsabilidade se limita ao valor da apólice de seguro e não quanto ao valor total da condenação.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 180526630), tendo ele se manifestado (ID 182078770).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a segunda ré que a sentença está fundada em premissa equivocada ao admitir a denunciação da lide em desfavor da embargante que não está obrigada pela lei ou pelo contrato a indenizar o denunciante.
E que há contradição, na fixação da condenação das verbas de sucumbência em seu desfavor, pois, não observou que sua eventual responsabilidade se limita ao valor da apólice de seguro e não quanto ao valor total da condenação.
Todavia, inexiste qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida, ao passo que as razões de decidir estão expressas em sua fundamentação.
Na verdade, a pretensão da segunda ré constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença de ID 178877050.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FAVORITA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FAVORITA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700064-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: FAVORITA COMERCIO E SERVICOS LTDA, BMG SEGUROS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 10:20:55.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
01/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FAVORITA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FAVORITA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:37
Deferido em parte o pedido de FAVORITA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
26/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
06/01/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/01/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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