TJDFT - 0740475-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:57
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COLLING DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740475-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS COLLING DE SOUZA REQUERIDO: MINISTERIO DA JUSTICA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO CARLOS COLLING DE SOUZA em face da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, com vista a anular o auto de infração n.
T6118365931.
Verifica-se, portanto, que a parte autora dirige o presente pleito a órgão vinculado à União.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está fixada no art. 2º da Lei n.12.153/09, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Cuida-se de competência fixada em razão do valor da causa (até o valor de 60 salários mínimos) e da pessoa (Ente Público Distrital) cumulativamente.
Nesse sentido, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que, no âmbito dos juizados especiais, o que inclui o de Fazenda Pública, não é possível obrigar a Entes ou Autarquias que integram outros entes federados a sujeitar-se às decisões desta jurisdição, conforme estabelece a própria Constituição Federal, hospedado no seu artigo 98, I.
Destaca-se que o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal não é refratário a tal exegese, conforme se extrai da ementa abaixo: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO GOIÁS NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DO ESTADO MEMBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
A Constituição Federal traz a previsão de competência dos estados para organizar sua própria justiça.
Assim, a justiça do Distrito Federal não pode obrigar o Estado de Goiás a se submeter à sua jurisdição, interferindo em seus trâmites internos.
Neste sentido a doutrina: “[a] competência de jurisdição é rigorosamente absoluta, porque fixada pela Constituição Federal em razão do interesse público e porque as regras do Código de Processo Civil sobre prorrogação da competência, sendo leis infraconstitucionais, não podem impor exceções ou ressalvas ao que a Constituição dispõe (supremacia da Constituição).
Por isso, proposta perante a Justiça Federal ou perante uma Justiça Estadual ou a do Distrito Federal e Territórios uma causa que não lhes compete, ela deve ser recusada de ofício, remetendo-se à Justiça competente ainda quando não alegada a incompetência pela parte (CPC (LGL\2015\1656), art. 45); do mesmo modo, se uma causa da competência da Justiça comum for proposta perante uma especial, o juiz ou tribunal de lá deve fazer a remessa à Justiça competente ex-officio”.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. 8ª.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, v.
I, p. 675”. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.” (Acórdão 1178806, 07048795320188070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob esse prisma, a pretensão posta à análise não encontra respaldo na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, porquanto, é de clareza solar que a matéria tratada nestes autos não é afeta aos interesses do Distrito Federal.
Nesse sentido, inexistindo previsão de declínio do Juizado competente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
25/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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