TJDFT - 0707645-48.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
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24/11/2023 13:57
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de JOEL MARCOS LEITE DE CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:52
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:51
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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03/10/2023 14:31
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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02/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
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27/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:15
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JOEL MARCOS LEITE DE CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707645-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL MARCOS LEITE DE CARVALHO REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2].
Ora, narrando as autoras que a responsabilidade pelos prejuízos por elas suportados é da requerida, essa tem legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 2.
Da responsabilidade da ré Como a própria ré esclarece em sua contestação, (...) a GOGIPSY DO BRASIL funcionada da seguinte maneira: o usuário acessa um de seus canais de venda (site, aplicativo ou WhatsApp) insere o local de partida, destino e a data em que pretende viajar.
A plataforma da empresa, com base nessas informações, apresenta quais empresas de transporte realizam a viagem desejada e os horários em que essas empresas atendem.
Após analisar e escolher qual a melhor opção para viajar, o usuário realiza o pagamento da passagem, e de imediato recebe o voucher do bilhete de embarque no seu e-mail ou WhatsApp.
O consumidor em posse do voucher se dirige, no dia da viagem, até o guichê da Viação que realizará a viagem e efetua a troca do voucher pelo bilhete de embarque.
Verifica-se, assim, que a ré é responsável por intermediar toda a contratação da viagem, inserindo-se, desta forma, na cadeia de consumo como fornecedora de um serviço.
Assim, tem responsabilidade solidária nos termos dos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que o mínimo que se espera é que a requerida saiba quem são os transportadores que estão cadastrados em sua plataforma para a prestação do serviço, eis que o serviço de transporte inclui cláusula implícita de incolumidade.
Neste aspecto, a lição do Prof.
Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual “a obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia.
Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito[3]”.
Assim, viabilizando o transporte de passageiros, a requerida toma para si a obrigação do transportador, ou seja, de assegurar o bom êxito da viagem por todo a extensão necessária: do embarque ao desembarque.
Eventual intercorrência, portanto, é também de responsabilidade da requerida consoante já ressaltado anteriormente em face dos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, ainda, o artigo 14, o qual estipula a responsabilidade objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. 3.
Dos danos morais Acerca dos danos morais, os vídeos que acompanham a inicial demonstram a sujeira do ônibus e os insetos (baratas) que foram companheiros de viagem do autor.
A situação vivenciada pelo autor certamente extrapola o mero aborrecimento, haja vista que submetido a ambiente insalubre durante toda a sua viagem, o que atinge sua integridade física e psicológica.
Fazem jus, portanto, à indenização por danos morais.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 2.000,00. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [3] Programa de responsabilidade civil. 9ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 311. -
25/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/08/2023 20:45
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de JOEL MARCOS LEITE DE CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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15/08/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 00:28
Recebidos os autos
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14/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 22:44
Juntada de Certidão
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05/06/2023 22:49
Recebidos os autos
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05/06/2023 22:49
Outras decisões
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05/06/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/06/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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