TJDFT - 0704250-30.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 14:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para os autos foram distribuídos para a 2ª Vara Cível, Reg. Púb., Amb., Faz. Mun. e Juizado da Fazenda Pública Municipal, desta Comarca de Luziânia, sob o n. 5677746-
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15/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:47
Processo Reativado
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09/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Processo 0704250-30.2023.8.07.0011, foi redistribuído, via malote digital, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia-GO, conforme decisão judicial de ID 1
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09/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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01/10/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (AUTOR) em 28/09/2023.
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27/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704250-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA REU: LUANA JOCOSK DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória movido por INSTITUTO ÁPICE DE ENSINO LTDA em desfavor de LUANA JOCOSK DA SILVA, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais. À vista do contrato de ID. 169675995, verifico que o endereço da parte requerida é: AV SÃO BENEDITO N 409 - ROSARIO - Luziânia - GO - Brasil - CEP:70800000.
Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece, para fins de competência, por ser, frise-se, absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor, sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive em relação ao de eleição.
Com efeito, tal causa está afeita à jurisdição de uma das Varas Cíveis do local de residência da parte ré que lhe compete processar e julgar a presente demanda, facilitando, assim, a defesa em Juízo da consumidora-ré.
Este, inclusive, é o entendimento do c.
STJ.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)” (g.n) Além disso, o TJDFT julgou recentemente o IRDR de n. 17, fixando a tese que “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, por consequência, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO, foro de domicílio da parte requerida, com as homenagens de estilo.
Preclusa, redistribuam-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:24
Declarada incompetência
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24/08/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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