TJDFT - 0711167-55.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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03/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:39
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711167-55.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de transferência do valor penhorado nos autos, formulado pelo exequente. É o breve relato.
DECIDO.
Com base no art. 906, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pleito do exequente, a fim de que seja oficiado à instituição financeira depositária para que transfira o valor constrito no feito para a conta bancária por ele indicada na petição de ID 206923035.
Expeça-se alvará de transferência do montante para a conta indicada pelo exequente em sua petição retro.
Em caso positivo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:23
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:46
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS VIEIRA - CPF: *71.***.*43-15 (EXECUTADO)
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07/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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05/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711167-55.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANTONIO CARLOS VIEIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*43-15, no valor de R$ 29.330,86 (vinte e nove mil, trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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26/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/08/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/08/2023 11:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:03
Recebidos os autos
-
14/11/2022 08:03
Determinado o arquivamento
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31/08/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2022 17:51
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 19:55
Recebidos os autos
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23/06/2020 17:16
Decisão interlocutória - recebido
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04/03/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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