TJDFT - 0747839-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 14:20
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RAYANNE CAVALCANTE VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de RAYANNE CAVALCANTE VIEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/08/2024 19:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de RAYANNE CAVALCANTE VIEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:23
Indeferido o pedido de RAYANNE CAVALCANTE VIEIRA - CPF: *35.***.*68-59 (EXEQUENTE)
-
30/03/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747839-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNE CAVALCANTE VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747839-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANNE CAVALCANTE VIEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:02
Determinado o arquivamento
-
08/01/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/12/2023 13:59
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RAYANNE CAVALCANTE VIEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747839-57.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANNE CAVALCANTE VIEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a disponibilização de voos e hospedagens nas datas compatíveis com sua conveniência, alegando descumprimento contratual pela requerida, que não cumpriu a oferta referente ao pacote de viagem comercializado.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas e diárias a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 24 de agosto de 2023, às 21:09:04.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 21:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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