TJDFT - 0747878-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:30
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA QUEIROZ FERREIRA BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747878-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA QUEIROZ FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ANA QUEIROZ FERREIRA BARBOSA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF, por meio da qual pretende a nulidade do auto de infração n.
AIT 000719080, lavrada pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO GOIÁS - DETRAN-GO.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, esclareço que a legitimidade de parte constitui uma das condições de ação.
A legitimidade de parte constitui uma das condições de ação.
O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
Da própria narrativa autoral, depreende-se que a sua insatisfação se centra no fato de que foi autuada na via GO 521, Mossoro, Cidade Ocidental - GO (id. 169807433, p. 4) , em 08/08/2022.
O DETRAN-DF é autarquia responsável pela emissão de multas cometidas em vias públicas do Distrito Federal e, como entidade pública, cumpre estritamente as prerrogativas descritas em lei.
Enquanto não cumpridas essas condições, o DETRAN-DF não pode ser juridicamente responsável pela legalidade de auto de infração oriundo de órgão fiscalizador, pertencente ao Estado de GOIÁS, ou de qualquer outro ente da Federação.
Não se pode vislumbrar, no caso vertente, hipótese de uma pessoa jurídica modificando atos administrativos dela não emanados.
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação.
Para obter a satisfação acerca da impugnação da infração n.
AIT 000719080, deve a autora demandar o Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO, responsável pela emissão da infração ora impugnada.
Nesse sentido, deve-se considerar que, excluído da lide o DETRAN/DF, o que faço nessa oportunidade, não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II).
Importante salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise de mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
25/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
24/08/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705991-54.2022.8.07.0007
Josafar Gomes Ferreira Sousa
Joao Ferreira de Sousa
Advogado: Marinalva Gomes de Sousa Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 17:38
Processo nº 0704271-06.2023.8.07.0011
Adelino Cardoso
Giuliano Gustavo Lesnau
Advogado: Marcilene Carmen da Silva Lesnau
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 17:09
Processo nº 0704266-81.2023.8.07.0011
Thelia Theophilo Bezerra
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Filipe Ramalho de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:55
Processo nº 0715580-09.2023.8.07.0016
Antonio Carlos da Silva
Distrito Federal
Advogado: Priscilla Miranda Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 17:44
Processo nº 0703734-38.2017.8.07.0005
Feltrin Sementes LTDA.
C M de Araujo - ME
Advogado: Marcia Pinto Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2017 16:45