TJDFT - 0704266-81.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:38
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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06/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:32
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de THELIA THEOPHILO BEZERRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:47
Outras decisões
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02/10/2023 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704266-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THELIA THEOPHILO BEZERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que as contestações foram protocolizadas tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704266-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THELIA THEOPHILO BEZERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Registre-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por LEONARDO MOREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, em que se busca a determinação para que a parte requerida limite os descontos até 40% ou, subsidiariamente, acate o cancelamento de autorização de qualquer desconto em conta corrente, de forma imediata.
Informa a autora que é servidora pública do Distrito Federal e possui um salário bruto de R$ 11.676,37 (onze mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Porém com os descontos seu saldo líquido R$ 4.637,03 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e três centavos).
Relata que em sua folha de contracheque, dentro de sua margem consignável, a requerente contraiu seis empréstimos, cinco com o BRB, e mais um com a poupex, que somados, chegam a quantia de R$3.215,36 (três mil duzentos e quinze e trinta e seis centavos) sendo R$2.835,15 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) somente para o BRB.
Entretanto, em sua conta corrente, é debitado ainda um contrato com o BRB com o valor de parcela de R$ 1.939,76 (mil novecentos e trinta e nove e setenta e seis centavos), bem como houve o débito no último mês de um empréstimo de férias no valor de R$2.686,80 (dois mil e seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), e ainda teve de utilizar o cheque especial, tendo um saldo negativa de R$-8.200,00 (menos oito mil e duzentos reais), comprometendo 100% de sua renda, e obrigando-a a renovar seu cheque especial todos os meses e fazer mais empréstimos de antecipações.
Discorre sobre a nova Lei Distrital de nº 7.239/2023, que limita os valores de empréstimos até 40% (quarenta por cento).
Além disso, com fundamento na resolução nº 4.790 do BACEN, bem como a consolidada jurisprudência do Tema 1.085 do STJ, que autoriza o consumidor a cancelar autorização para descontos em conta corrente a qualquer momento, solicitou o cancelamento de qualquer débito em sua conta corrente, no final de julho, contudo, o banco se manteve inerte e continua debitando mensalmente. É o breve relatório.
Decido.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão parcial da medida.
A princípio, não se verifica qualquer abusividade na estipulação dos descontos dos empréstimos contratados na conta corrente da autora, sendo medida assecuratória do pagamento do saldo devedor, o qual usualmente está atrelado a taxas e juros mais vantajosos ao consumidor, ante a minoração do risco de inadimplência.
Subtrair tal previsão contratual implicaria, ao menos neste incipiente estágio da cognição processual, inegável desequilíbrio contratual, além de ferir frontalmente o princípio do pacta sunt servanda.
Por outro lado, recentemente foi publicada a Lei distrital nº 7.239, de 19 de abril de 2023, com o seguinte teor: “Art. 1º As instituições financeiras que oferecem crédito no âmbito do Distrito Federal devem se guiar pelo princípio do crédito responsável, analisando, no conhecimento técnico que lhes é próprio, a condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução.” (g.n.) Percebe-se, portanto, que a nova lei distrital não apenas aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, como determinou que a soma dos dois tipos de mútuos não ultrapasse o limite legal da margem consignável, qual seja, 40% do rendimento mensal do consumidor.
No caso, o contracheque da autora demonstra a existência de empréstimos consignados contraídos junto ao Banco BRB, bem como os extratos bancários indicam que também há descontos na conta corrente empreendida pelo BRB, que numa análise prefacial, a soma dos descontos no contracheque e na conta bancária superam o percentual de 40% (quarenta por cento).
Portanto, presente a probabilidade do direito diante da inovação legislativa.
Além disso, a persistência dos descontos por longo período põe em risco o resultado útil do processo e a própria garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Por fim, entendo que a referida limitação não se aplica a compras com utilização de cartão de crédito, pois não se enquadram no conceito de financiamento.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório, para DETERMINAR ao banco BRB que se abstenha de promover descontos na conta corrente da autora em percentual superior a 40% (quarenta por cento) da sua remuneração líquida, observada a soma dos descontos efetuados em folha de pagamento e conta corrente, no prazo de 05 dias, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto indevido.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a THELIA THEOPHILO BEZERRA - CPF: *48.***.*81-49 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 18:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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