TJDFT - 0747530-18.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 10:39
Outras decisões
-
19/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0747530-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA, MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO EXECUTADO: GEDSON PAULO DE SOUZA LOPES CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 294,88 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 179500987, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Planaltina-DF, 27 de março de 2025 07:16:50.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
27/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/03/2025 22:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:24
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 19:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0747530-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA, MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO EXECUTADO: GEDSON PAULO DE SOUZA LOPES DECISÃO No ID n. 186580911 a parte credora afirma que o executado é sócio de empresa e que, por essa razão, considerando que não foram localizados bens em nome da pessoa física, estaria configurada a confusão patrimonial.
Assim, pede o redirecionamento da execução em face da pessoa jurídica.
O acolhimento do pedido de ID n. 186580911 depende da desconsideração da personalidade jurídica da requerida a fim de permitir que os bens do sociedade sejam responsabilizados.
Nesse caso, é imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica, já que a relação existente entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, venha comprovação do intuito fraudulento praticado pela pessoa jurídica e por seus sócios, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar os atos constitutivos da devedora, a fim de demonstrar a composição do quadro societário, com a qualificação dos sócios.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:23
Outras decisões
-
13/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de GEDSON PAULO DE SOUZA LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0747530-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA, MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO EXECUTADO: GEDSON PAULO DE SOUZA LOPES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA e outra em face de GEDSON PAULO DE SOUZA LOPES.
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, o devedor quedou-se inerte.
A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera, sendo bloqueada a quantia de R$ 1.861,76 na conta bancária da parte devedora.
Intimada a se manifestar acerca da penhora, devedor quedou-se inerte (id. 183142823).
Assim, transfira-se, de imediato, a quantia de R$ 1.861,76, bloqueada em id. 176075955, para a conta bancária indicada em id. 179339638.
Em id. 180949025 a parte credora pela reiteração da pesquisa de ativos via SISBAJUD.
Indefiro o pedido, tendo em vista que a última pesquisa foi realizada há menos de 3 meses e o credor não indicou motivo relevante a justificar a utilização da ferramenta por mais uma vez.
O exequente requer seja realizada nova diligência, via sistema SNIPER, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização da ferramenta, quando as outras diligências realizadas nos autos via SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF já se mostraram infrutíferas.
A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Indefiro, ainda, o pedido de consulta aos sistemas SIEL e INFOSEG.
Compete ao credor envidar todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Entendo por suficientes as pesquisas já realizadas nos autos.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 10/01/2030, eis que o título executivo é um (a) a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de GEDSON PAULO DE SOUZA LOPES em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:47
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/10/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/10/2023 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0747530-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA, MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO EXECUTADO: GEDSON PAULO DE SOUZA LOPES CERTIDÃO Certifico que em 16/08/2023 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 07:50:06.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
04/09/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de GEDSON PAULO DE SOUZA LOPES em 16/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 21:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:49
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:15
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de GEDSON PAULO DE SOUZA LOPES em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GEDSON PAULO DE SOUZA LOPES em 20/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 11:01
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:01
Outras decisões
-
07/02/2023 11:01
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2023 09:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
24/01/2023 09:28
Recebidos os autos
-
24/01/2023 09:28
Declarada incompetência
-
23/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 23:22
Recebidos os autos
-
16/01/2023 23:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/12/2022 19:22
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/12/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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