TJDFT - 0702027-04.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de WICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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21/10/2023 18:46
Deferido o pedido de WICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*03-90 (REQUERENTE).
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11/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:56
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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04/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:36
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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04/10/2023 14:06
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de WICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/08/2023 00:07
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702027-04.2023.8.07.0012 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) REQUERENTE: WICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por WICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, em virtude de constrição judicial sobre bem de sua titularidade (Veículo FIAT PALIO FIRE, cor BRANCA, ano 2015, de Placa PAJ8274, chassi 9BD17122ZG7561236, RENAVAM *10.***.*88-24).
O embargante alega ter adquirido o bem junto leilão do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, realizado no dia 23/08/2022, conduzido por FLEXLEILOES - no lote de nº 0347.
Afirma que o ato de constrição foi aperfeiçoado em dezembro de 2016.
Aduz que o aludido bem fora disponibilizado para leilão pela financeira BANCO VOLKSWAGEN AS, com gravame baixado em 15/07/2022.
Narra que fora surpreendido ao verificar informações acerca do veículo e constar anotação de restrição judicial relativa ao processo de autos nº 0717529-60.2021.8.07.0009, sendo que, até a data de transferência do mencionado veículo para o seu nome, no dia 27/09/2022, nada havia de impedimento sobre o bem.
Desse modo, em sede de liminar, o embargante requereu a suspensão do mandado de busca e apreensão e da restrição de circulação e busca e apreensão do veículo.
A liminar foi deferida sob ID 155757367.
O embargado apresentou resposta arguindo, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita conferidos ao embargante e a existência de litispendência.
No mérito, defende a ausência de provas de comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos e que não deu causa à ação, eis quem promoveu a baixa de forma administrativa foi o DETRAN (ID 159705744).
Réplica apresentada sob ID 162706468. É o que importa relatar.
Decido.
Previamente à análise do mérito, passo a apreciar as preliminares apresentadas na contestação.
Impugnação à gratuidade de justiça Em sede de contestação a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora, argumentando que essa não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
A uma, porque a parte autora juntou aos autos declaração de pobreza (ID 153377845), na qual afirma não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, a qual se presume verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A duas, pois também houve juntada de cópia de carteira de trabalho da autora (ID 153375539), que indica que atualmente se encontra desempregado, bem como de extratos de sua conta bancária, de modo que fez constar nos autos documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
E, a três, ao impugnante cumpre demonstrar que o autor não preenche os requisitos quando deferido o benefício e desse ônus não se desincumbiu.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme precedente a seguir: "Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
In casu, ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1074221, 07127676720178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à autora.
Litispendência Afasto a litispendência, eis que para a sua configuração é necessário que se repita ação já em curso o que não é o caso, pois, muito embora as partes e a causa de pedir dos autos de nº 0702590- 25.2023.8.07.0003, em trâmite no 2º Juizado especial Cível de Ceilândia, sejam as mesmas os pedidos das ações são diversos.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Os embargos devem ser julgados procedentes.
Realmente, o art. 674 do CPC expõe que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
O veículo objeto da constrição foi adquirido pelo embargante em data anterior à constrição e o fato de não ter registrado a alienação nos órgãos administrativos ou simplesmente a baixa do gravame ter sido realizado por esses não tem o condão de afastar sua propriedade, eis que consumada com a tradição (art. 1.267 do Código Civil).
O registro no DETRAN é formalidade administrativa, incapaz de afastar ou alterar o momento da transferência da propriedade do bem móvel.
Quanto ao ônus sucumbencial, é certo que cabe àquele que deu causa à instauração do processo.
No entanto, como o embargado insistiu na manutenção da penhora, ofertou resistência à pretensão do embargante e, por isso, deve ser condenado.
Há, inclusive, precedentes deste E.
TJDFT no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
BEM ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSISTÊNCIA DO EMBARGADO NA MANUTENÇÃO DA PENHORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MITIGAÇÃO.
TEMA 872, STJ. 1.
Comprovada a aquisição do veículo pela embargante (terceiro de boa-fé) em data anterior à determinação de penhora pelo Juízo Cível, o decreto de levantamento da constrição, em definitivo, é medida que se impõe. 2.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (tema 872): "(...) Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (...)"(REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, 1ª Seção, julgado em 14/09/2016, Dje 05/10/2016) 3.
No caso, embora se reconheça a desídia da embargante no sentido de providenciar a transferência do veículo objeto dos autos dentro de um prazo razoável, dando ensejo à indevida constrição judicial do bem, diante da insistência da parte embargada em impugnar os presentes embargos, inclusive pela via recursal, na tentativa de manter a penhora sobre bem cujo domínio foi, comprovadamente, transferido para terceiro, escorreita se mostra a condenação do Banco apelante ao pagamento dos encargos de sucumbência. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados em 1%, totalizando 11% do valor da causa, em obediência ao §11 do art. 85 do CPC. (Acórdão n.1005641, 20160110984445APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 27/03/2017.
Pág.: 273/277) Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, com fulcro no art. 487, inc.
I e 681, ambos do CPC, julgo procedentes os embargos de terceiro para determinar o cancelamento do gravame incidente sobre o Veículo FIAT PALIO FIRE, cor BRANCA, ano 2015, de Placa PAJ8274, chassi 9BD17122ZG7561236, RENAVAM *10.***.*88-24.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa do gravame incidente sobre o bem através do sistema Renajud e aguarde-se em cartório por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos arquivo geral.
Translade-se cópia desta sentença aos autos de busca e apreensão de nº 0717529-60.2021.8.07.0009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de WICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:03
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/06/2023 09:26
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:27
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:27
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/04/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:53
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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