TJDFT - 0701747-07.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701747-07.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROSIVALDO ALMEIDA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de monitória de título sem força executiva é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I).
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 22/08/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 22:33
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:02
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:02
Recebidos os autos
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16/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701747-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROSIVALDO ALMEIDA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa infojud. À parte exequente para manifestação.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:43
Outras decisões
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27/02/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701747-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROSIVALDO ALMEIDA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO A fim de imprimir celeridade processual ao feito, considerando-se os dados para depósito indicados na decisão de ID 182250100, determino à Secretaria do Juízo que expeça ofício ao órgão empregador da parte executada ROSIVALDO AMEIDA DOS REIS CPF- *32.***.*03-87 (ofício de ID 174882827), a fim de que proceda aos depósitos determinados pelo juízo, diretamente na conta bancária do credor, até a quitação das obrigações.
Dados para depósito: Banco do Brasil - 001; Agência - 2863-0; Conta corrente - 39.000-3; Titular - Leal, Barreto e Bimbato Advogados Associados PIX/CNPJ - 07.***.***/0001-15.
Destinatário: Ao (À) Senhor (a) Diretor (a) do Senado Federal.
Endereço- Praça dos Três Poderes, Coordenação de Pagamento de Pessoal do Senado Federal, Bloco 10, Brasília – DF, CEP: 70.165-900.
Concedo a esta decisão força de ofício.
Após, suspenda-se o feito até que seja informada a quitação do débito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2024 17:40
Outras decisões
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25/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:48
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701747-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROSIVALDO ALMEIDA DOS REIS DESPACHO O prazo de suspensão determinado ao ID 171642575 não foi dirigido à parte credora, mas deferido nos próprios autos até o cumprimento final da penhora, cujo prazo será informado pelo próprio órgão empregador da executada.
Portanto, nada a prover acerca do pedido de ID 172676757. À Secretaria para que prossiga nos moldes do ID 171642575, oficiando-se ao órgão empregador da devedora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 08:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701747-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROSIVALDO ALMEIDA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
No presente caso, constato que o débito atualizado alcança a monta de R$ 20.642,73, posicionado em 07/2023.
O executado recebe remuneração líquida média no importe de R$ 4.000,00 (ID 170866950, Pág. 4).
As alternativas do art. 835 do CPC já foram tentadas, sem sucesso, não havendo falar em possíveis medidas menos onerosas para o devedor.
Na hipótese, deve-se mencionar que o próprio executado propôs o adimplemento do débito mediante o pagamento de parcelas de R$ 1.470,50.
Certamente, o percentual não deverá levar em consideração apenas o valor da parcela proposto, pois não necessariamente o adimplemento decorre diretamente da remuneração do devedor.
Todavia, presume-se possuir condições de arcar com uma parcela, ainda que menor, se comparada aos seus rendimentos.
Observo, dessa forma, que o desconto de 10% de sua remuneração líquida do devedor não comprometerá sua subsistência ou de sua família; e impactará de modo significativo na efetividade da execução, permitindo, assim, a excepcional flexibilização da proteção legal sem ofensa à dignidade humana.
Assim, determino a penhora e bloqueio da remuneração do requerido, no valor total da dívida pendente de pagamento, R$ 20.642,73.
O desconto deverá ser parcelado e, somado à parcela devida, não pode ultrapassar 10% dos ganhos líquidos do requerido.
Atribuo a presente decisão força de ofício a ser encaminhado desde logo ao órgão empregador do executado (ROSIVALDO ALMEIDA DOS REIS(*32.***.*03-87); para que promova os descontos ora determinados, e responda informando até quando realizará os descontos e qual o valor das parcelas, período no qual o presente feito deverá ficar suspenso.
Ao final do prazo de suspensão, intime-se o credor para informar se dá quitação ao objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:50
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701747-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROSIVALDO ALMEIDA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada ao ID 161603226.
Aduz, em síntese, excesso de execução.
Defende, ainda, que não possui condições de quitar o débito e propõe o parcelamento da dívida em 10x prestações.
Intimado a se manifestar, o exequente pugnou pelo indeferimento da impugnação, declinou da proposta de acordo apresentada e formulou contraproposta.
O devedor não se manifestou.
Conclusos os autos.
Decido.
Gratuidade de justiça De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, pois comprovou ao ID 161603229 ter sido nomeado para exercício de cargo em comissão, o que descaracteriza a sua alegada situação de hipossuficiência.
Impugnação ao cumprimento de Sentença Dispõe o art. 525, § 4º do CPC que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Na hipótese, o devedor limita-se a indicar a existência de excesso, mas deixa de indicar o valor que entende devido, razão pela qual, desde logo, rejeito a impugnação.
Frise-se, aliás, não ser possível identificar qualquer excesso nos valores praticados, pois a sentença de ID 112458796 condenou o executado ao pagamento de R$ 9.994,28, acrescido de juros e correção.
Naturalmente, considerando-se o vencimento dos débitos ainda em 2017, o valor excederia a quantia nominal.
Por fim, não realizado o pagamento voluntário, devem incidir o consectários legais previstos no art. 523, § 2º, do CPC, o que justifica a cobrança superior a R$ 20.000,00.
A questão atinente ao acordo, por sua vez, deve respeitar a esfera de liberalidade do autor, que se opôs a renunciar parte de seu crédito.
Assim, deve a demanda prosseguir.
Penhora de salário Para análise do pedido formulado pelo credor, venha aos autos os contracheques do executado, a fim de analisar a viabilidade da medida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:39
Outras decisões
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24/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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13/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ROSIVALDO ALMEIDA DOS REIS em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 21:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:26
Outras decisões
-
12/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 13:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSIVALDO ALMEIDA DOS REIS em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 20:02
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 08:33
Recebidos os autos
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16/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:33
Deferido o pedido de LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) e SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
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17/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:44
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ROSIVALDO ALMEIDA DOS REIS em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 07:43
Recebidos os autos
-
29/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 07:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de ROSIVALDO ALMEIDA DOS REIS em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/06/2022 19:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Edital em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 10:23
Expedição de Edital.
-
29/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 23:11
Recebidos os autos
-
28/04/2022 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/04/2022 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2022 11:18
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ROSIVALDO ALMEIDA DOS REIS em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:08
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2022 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/01/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ROSIVALDO ALMEIDA DOS REIS em 24/11/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:52
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/05/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:16
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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03/05/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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