TJDFT - 0704271-06.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 18:00
Cancelada a Distribuição
-
12/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ADELINO CARDOSO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ERLETE VILETTI em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:00
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/10/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704271-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADELINO CARDOSO REQUERENTE: ERLETE VILETTI REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA CARDOSO COLDEBELLA REQUERIDO: MARCILENE CARMEN DA SILVA LESNAU, GIULIANO GUSTAVO LESNAU REPRESENTANTE LEGAL: MARCILENE CARMEN DA SILVA LESNAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
No caso em apreço, tenho que os autores não demonstraram de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque, em consulta ao sistema RENAJUD constatei que o espólio de Adelino te um veículo registrado em seu nome.
Já Erlete tem 4 veículos registrados em seu nome.
Por todo o exposto, existem motivos suficientes para demonstrar ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 22:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:11
Gratuidade da justiça não concedida a ADELINO CARDOSO - CPF: *61.***.*55-53 (REQUERENTE ESPÓLIO DE) e ERLETE VILETTI - CPF: *95.***.*83-53 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704271-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADELINO CARDOSO REQUERENTE: ERLETE VILETTI REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA CARDOSO COLDEBELLA REQUERIDO: MARCILENE CARMEN DA SILVA LESNAU, GIULIANO GUSTAVO LESNAU REPRESENTANTE LEGAL: MARCILENE CARMEN DA SILVA LESNAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Para a concessão da gratuidade de justiça de espólio, deve ser analisado o valor do acervo hereditário, e não o dos herdeiros individualmente.
Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício a relação de todo o acervo hereditário do espólio e o valor de cada bem.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750963-87.2019.8.07.0016
Izabel Cristina Borges de Gusmao
Jose Eduardo Notandon Borges
Advogado: Tiago Augusto Braga de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2019 11:04
Processo nº 0704858-40.2023.8.07.0007
Romualdo da Silva Couto
Marcos Andre Lima Fontes 03863847202
Advogado: Gilberto Anderson Bose Liker de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 19:15
Processo nº 0747530-18.2022.8.07.0001
Primed Cursos e Treinamentos para a Area...
Gedson Paulo de Souza Lopes
Advogado: Yasmin El Majzoub Debs
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 22:15
Processo nº 0739707-11.2023.8.07.0016
Jose Mauro Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 08:36
Processo nº 0705991-54.2022.8.07.0007
Josafar Gomes Ferreira Sousa
Joao Ferreira de Sousa
Advogado: Marinalva Gomes de Sousa Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 17:38