TJDFT - 0739707-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de JOSE MAURO GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de JOSE MAURO GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE MAURO GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739707-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MAURO GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 2.964,87, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se o necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença de id. 176570330.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
22/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/07/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 12:40
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE MAURO GONCALVES em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/10/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739707-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MAURO GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
26/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:08
Outras decisões
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23/08/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/07/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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