TJDFT - 0007417-56.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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26/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/04/2025 18:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:32
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007417-56.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROBERTO MIRANDA PAIVA - ME, ROBERTO MIRANDA PAIVA, HELENA MARIA DE CASTRO DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de citação editalícia da executada HELENA MARIA DE CASTRO DE MIRANDA, formulado pelo exequente, a análise dos autos evidencia que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do(s) executado(s), razão pela qual INDEFIRO o pleito fazendário.
Intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado para citação ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, CEB, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO etc.), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, segundo informado por este órgão.
Registro que a ausência de apresentação dos referidos documentos ou a juntada de espelhos de bancos de dados já utilizados anteriormente não tem o condão de suprir o presente despacho.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de citação da empresa executada, haja vista que tal ato processual já foi realizado nos autos.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80 apenas no que se refere às partes devidamente citadas.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ROBERTO MIRANDA PAIVA - ME - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-35, e ROBERTO MIRANDA PAIVA - CPF/CNPJ: *02.***.*73-04, no valor de R$ 26.777,09 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/08/2023 11:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
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24/01/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2022 18:45
Expedição de Mandado.
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13/04/2020 13:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/11/2019 09:00
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2019 07:41
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2019 08:19
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2019 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2019 09:35
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 09:35
Juntada de mandado
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14/10/2019 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2019 09:34
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 09:34
Juntada de mandado
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14/10/2019 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2019 09:33
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 09:33
Juntada de mandado
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26/02/2019 12:28
Juntada de Certidão
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25/02/2019 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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