TJDFT - 0706541-24.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:29
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:23
Indeferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
04/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/04/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706541-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE DE AZEVEDO SIMAO D E C I S Ã O Vistos etc.
Em atenção à decisão de ID183905914, incidiu-se o bloqueio eletrônico de transferência, via sistema RENAJUD conforme certidão de ID188868391, sobre o veículo GM MONZA, placa BRE0171, em nome da parte executada.
Contudo, ante o teor do art.839 do Código de Processo Civil a penhora apenas considerar-se-á realizada após a APREENSÃO e DEPÓSITO do bem, no que se revela insuficiente o mero bloqueio administrativo de transferência do automóvel.
Assim, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do referido veículo para o depósito público, nos termos do art. 839, II do CPC.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:01
Outras decisões
-
05/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706541-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE DE AZEVEDO SIMAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, resultado NEGATIVO).
Conforme determinado: "...Restando frustradas as diligências, intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito, indicando bens passíveis de constrição, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento".
Gama-DF, 27 de fevereiro de 2024 18:00:57.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:20
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DE AZEVEDO SIMAO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CRISTIANE DE AZEVEDO SIMAO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706541-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE DE AZEVEDO SIMAO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Nada a prover quanto ao requerimento ID 171809390, pois já foi dada a oportunidade pela decisão ID ID 169283771 à parte executada de apresentar todos os documentos necessários e a decisão sobre a penhora ID 170577960 está preclusa.
Prossiga-se no cumprimento das ordens precedentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:08
Outras decisões
-
13/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706541-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE DE AZEVEDO SIMAO D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA, oposta pela executada, objetivando a desconstituição dos bloqueios eletrônicos id. 170521376 promovido via sistema SISBAJUD, sob a alegação de que tal constrição teria recaído sobre verbas salariais, portanto, impenhoráveis à luz do inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requer sua desconstituição e consequente liberação.
O Exequente apresentou resposta à impugnação ao ID-170466874.
Intimada para comprovar a origem dos valores bloqueados, a parte executada instruiu os autos com o documento ID-170038463. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
A executada deixou de instruir os autos com qualquer documento que comprove a origem dos valores bloqueados, como extratos das contas, comprovantes de depósitos, de transferências, etc.
Limitou-se a instruir os autos com declaração de tomador de seus serviços que somente comprova que os pagamentos das diárias prestadas pela executada são realizados por transferências via PIX, mas a declaração deixa de comprovar se houve pagamento no mês do bloqueio, se a chave PIX utilizada é de alguma das contas bloqueadas, o que poderia ser facilmente comprovado pelo autora com o comprovante da transferência juntamente com o extrato da conta do mês do bloqueio.
Neste cenário, a devedora não comprovou a impenhorabilidade suscitada, eis que a documentação acostada não é capaz de evidenciar a origem dos valores bloqueados.
Nesta perspectiva, a hipótese ventilada na impugnação permaneceu no campo estéril da mera conjecturação, razão pela qual DECLARO subsistente a penhora eletrônica e determino, após a preclusão da presente decisão, a expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada em favor do exequente, intimando-o para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:39
Indeferido o pedido de CRISTIANE DE AZEVEDO SIMAO - CPF: *70.***.*29-53 (EXECUTADO)
-
31/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0706541-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE DE AZEVEDO SIMAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida (ID 170038463).
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tudo conforme decisão proferida: "(...) Após, dê-se vista à requerida para que se manifeste, no prazo de cinco, acerca da impugnação oposta e retornem os autos conclusos".
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
28/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:23
Juntada de petição
-
22/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:24
Outras decisões
-
21/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:38
Outras decisões
-
09/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/08/2023 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/06/2023 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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