TJDFT - 0734156-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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10/06/2024 01:29
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LOUVANE KLEIN em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734156-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUVANE KLEIN EXECUTADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734156-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOUVANE KLEIN REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 00:43
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de LOUVANE KLEIN em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 20:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/11/2023 23:59.
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14/10/2023 03:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/09/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734156-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOUVANE KLEIN REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
01/09/2023 14:19
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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