TJDFT - 0712805-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 04:46
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/09/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 11:18
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de ARQUILENE REGINA MOTA DE SOUSA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712805-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REVEL: ARQUILENE REGINA MOTA DE SOUSA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxa de condomínio movida por CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em desfavor de ARQUILENE REGINA MOTA DE SOUSA SILVA, partes qualificadas nos autos..
Alega, em síntese, que a requerida é moradora da unidade nº 15A, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais com vencimento no período de 01/2021 a 04/2023, perfazendo o débito o valor de R$9.890,13, conforme planilha de id. 164457863 Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, id. 167911600, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (id. 170327685). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o relatório de inadimplência e identificação de proprietária, id. 164457863 e id. 164457862, respectivamente.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 15A, atinentes ao período mencionado na inicial, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagarem os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 22:31:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2023 17:54
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:54
Decretada a revelia
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30/08/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ARQUILENE REGINA MOTA DE SOUSA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:49
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:49
Outras decisões
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10/07/2023 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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